Deliberação n.º 420-B/2020

Data de publicação01 Abril 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 420-B/2020

Sumário: Delegação de competências na diretora de serviços da Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., e da Lei n.º 34/2015, de 27.04, que aprovou o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, o Conselho Diretivo delibera ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda o n.º 2 do artigo 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, previstas no anexo II do mesmo Estatuto,

1 - Delegar na Diretora da Direção de Serviços da Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva, a Licenciada Isabel Maria Pais Abreu Filipe da Silveira Botelho, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - No âmbito dos estudos, avaliação e prospetiva:

a) Propor a realização de estudos e planeamento estratégicos sobre os transportes terrestres, marítimos e respetivas infraestruturas, identificando problemas de articulação modal, défices de capacidade e outros estrangulamentos e propondo medidas e programas para a sua superação;

b) Autorizar obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, ao abrigo do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;

c) Autorizar a redução das obrigações impostas aos proprietários de prédios confinantes ou vizinhos de bens do domínio público ferroviário, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro;

d) Decidir pedidos que não se enquadram no âmbito das competências do IMT, I. P., definidos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;

e) Nomear os representantes do IMT, I. P. para o acompanhamento da elaboração dos...

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