Deliberação n.º 361/2018

Data de publicação23 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Deliberação n.º 361/2018

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 1 de março de 2018, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) da Cova da Beira, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

9-3-2018. - O Conselho Diretivo da ARSC, I. P.: Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira, presidente - Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal - Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

Regulamento de Duração e Organização de Trabalho

Agrupamento de Centros de Saúde da Cova da Beira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento de Duração e Organização de Trabalho, doravante referido como Regulamento, estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Agrupamento de Centros de Saúde da Cova da Beira, doravante designado por ACESCB, bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções no ACESCB, independentemente do vínculo jurídico ou natureza das respetivas funções.

2 - O regime instituído pelo presente Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 - O Regulamento aplica-se aos serviços centrais do ACESCB, bem como às unidades funcionais integradas na respetiva organização interna.

Artigo 3.º

Duração semanal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é, em regra, de 7 horas diárias, e de 35 horas semanais, prestado de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de trabalho especiais previstos na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivas, salvo situações especiais.

3 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo se outro for estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou se a modalidade de horário a praticar dispuser em sentido diverso.

4 - O tempo de deslocação do trabalhador, entre a sede e as extensões, e entre extensões, considera-se tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento do serviço central

1 - O período de funcionamento do serviço central do ACESCB decorre entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, nos dias úteis.

2 - O período de atendimento ao público é aprovado por despacho do Diretor Executivo do ACESCB, sob proposta do serviço, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

3 - Os períodos identificados nos números anteriores constam de mapa a afixar na entrada do edifício onde está instalado o serviço central do ACESCB.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento das unidades funcionais

1 - Em regra, o período de funcionamento das unidades funcionais integradas no ACESCB, em todos os dias úteis, inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as unidades com serviço de atendimento permanente ou afins, que funcionam igualmente aos fins de semana, bem como em extensões de saúde ou sede de UCSP que não sejam sede de concelho, sendo o respetivo período de funcionamento aprovado por despacho do Diretor Executivo, sob proposta dos serviços, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

3 - O período de atendimento ao público das unidades funcionais é aprovado por despacho do Diretor Executivo, sob proposta dos serviços, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

4 - As unidades funcionais devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada, com flexibilidade organizativa, dando resposta às necessidades do utente, das famílias e da comunidade.

5 - Os períodos de atendimento identificados nos números anteriores constam de mapa a afixar na entrada dos edifícios onde estão instaladas as unidades funcionais integradas no ACESCB.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos serviços do ACESCB, é a de horário flexível.

2 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nos serviços do ACESCB, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos.

3 - Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada, podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente no caso de trabalhadores abrangidos pela lei da proteção da parentalidade, trabalhadores-estudantes, trabalhadores a tempo parcial, ou no interesse do trabalhador e/ou serviço, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, depois de ouvidos o trabalhador e respetivo superior hierárquico.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - Nos casos previstos no n.º 3, a isenção reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho.

5 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 - Uma vez por mês, pode ser concedida dispensa de presença aos trabalhadores, num dos períodos da manhã ou da tarde, até ao limite de 3 horas e 30 minutos, a qual tem de...

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