Deliberação n.º 307/2021
Data de publicação | 25 Março 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Advogados |
Deliberação n.º 307/2021
Sumário: Regimento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados.
Regimento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regimento tem por objeto a organização e o funcionamento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados, nos termos dos artigos 48.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais e um revisor oficial de contas.
2 - Assumirá as funções de Secretário-Executivo o membro designado em reunião do Conselho Fiscal.
3 - Pode ainda haver um Vice-Presidente, nomeado pelo seu Presidente, para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 3.º
Eleição
1 - Com exceção do revisor oficial de contas, só podem ser eleitos membros do Conselho Fiscal os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Os membros do Conselho Fiscal são eleitos para um período de três anos civis.
Artigo 4.º
Substituição
1 - No caso de renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou qualquer outro, e ainda nos casos de impedimento permanente do Presidente do Conselho Fiscal, assumirá funções o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão.
2 - No caso de impedimento temporário de algum membro, o Conselho Fiscal decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
3 - Em cada de vacatura, deve o órgão cooptar o novo membro.
Artigo 5.º
Ação disciplinar
1 - O mandato para o exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal cessa sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.
Artigo 6.º
Deveres
Para além dos deveres previstos na lei, os membros do Conselho Fiscal devem, em particular:
a) Desempenhar as funções com assiduidade e diligência;
b) Exercer uma fiscalização conscienciosa, prudente e imparcial;
c) Obter todos os esclarecimentos de que necessitem para o desempenho das suas funções, bem como aceder a todos os documentos cujo conhecimento reputem indispensável para o exercício das suas funções;
d) Informar todas as diligências que realizem e os seus resultados;
e) Comunicar em reunião do órgão qualquer circunstância que afete ou venha...
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