Deliberação n.º 18/2017
Data de publicação | 09 Janeiro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. |
Deliberação n.º 18/2017
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro, e da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, o Regulamento relativo ao Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., que se publica em anexo.
22 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Braga Madeira Serôdio.
ANEXO
Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.
Parte I
Definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., a ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade, adquirida ou congénita, e pessoas com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).
Artigo 2.º
Apoio Financeiro
1 - O Conselho Diretivo do INR, I. P., identificará anualmente, por deliberação publicitada no sítio do INR, I. P., as áreas prioritárias, as percentagens máximas de financiamento em cada área e os limites máximos de financiamento por ONGPD candidata.
2 - O apoio financeiro a conceder aos projetos admitidos, está condicionado ao resultado da avaliação do projeto, às áreas, percentagens e limites definidos na deliberação acima referida e à existência de disponibilidade orçamental por parte do INR, I. P..
Artigo 3.º
Projeto
1 - Os projetos decorrem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
2 - Os projetos terão uma duração máxima de 12 meses.
Artigo 4.º
Do Júri
1 - Os projetos admitidos são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção e avaliação, nomeado anualmente por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..
2 - O júri de avaliação e seleção identificará e publicará, anualmente, a tabela dos critérios de avaliação e ponderações no momento da publicação da deliberação do Conselho Diretivo referida no n.º 1 do artigo 2.º
3 - O Júri solicitará sempre que necessário a colaboração de outras unidades do INR, I. P. orgânicas para a verificação do cumprimento dos critérios de admissão das candidaturas.
4 - Da avaliação realizada com base nos critérios de avaliação e ponderações, resultará a classificação das candidaturas, ordenada em função da pontuação obtida.
5 - Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.
Parte II
Candidaturas
Artigo 5.º
Entidades elegíveis
Consideram-se entidades elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD registadas no INR, I. P. até ao último dia do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - Cada ONGPD pode submeter no máximo até três projetos, apresentados individualmente ou em parceria com outra ONGPD.
2 - São majoradas as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em parceria com outras ONGPD.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
1 - Até final do mês de novembro é disponibilizado no sítio do INR, I. P., a deliberação prevista no artigo 2.º
2 - A candidatura terá início no primeiro dia útil após a publicação da deliberação acima referida e decorrerá durante 40 dias seguidos.
3 - No prazo de 30 dias seguidos após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no sítio do INR, I. P., as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas.
4 - Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONGPD 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
5 - No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo para audiência de interessados, será comunicada à candidata a decisão final.
6 - No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 5, serão publicadas no sítio do INR, I. P. as listas definitivas das candidaturas admitidas e excluídas.
7 - O prazo da avaliação das candidaturas é de 45 dias seguidos, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.
8 - A lista com os montantes do apoio financeiro a atribuir aos projetos será publicada no sítio do INR, I. P., até ao primeiro dia útil seguinte ao referido no número anterior.
Artigo 8.º
Instrução do processo das candidaturas
1 - As candidaturas são efetuadas exclusivamente numa plataforma web disponibilizada em www.inr.pt, no prazo estipulado.
2 - À candidatura enviada via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial;
3 - A candidatura é constituída pelo preenchimento de um formulário do projeto, disponibilizado na plataforma e pela anexação dos seguintes elementos:
a) Plano de atividades e orçamento da organização promotora do projeto, referente ao ano a que respeita a candidatura;
b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
c) Fotocópia dos estatutos atualizados;
d) Fotocópia dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;
e) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;
f) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;
4 - Caso exista no INR, I. P., cópia dos documentos indicados nas alíneas b), c), e d) do n.º 3, a ONGPD candidata é dispensada do seu envio, devendo declarar sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo A).
5 - A ONGPD que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 3.
Artigo 9.º
Critérios de exclusão das candidaturas
1 - Serão formalmente excluídas, sem prévia análise:
a) As candidaturas que não estiverem instruídas nos termos do artigo 8.º,
que inclui o formulário do projeto e todos os documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior;
b) Projetos cujo início e conclusão ocorra antes da publicação da lista dos montantes do apoio financeiro.
c) As ONGPD financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, conforme o previsto no artigo 20.º
Artigo 10.º
Critérios de impedimento das candidaturas
1 - Estão impedidas de se candidatar as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P. que não tenham entregue o relatório final de execução do projeto, do qual faz parte o mapa discriminativo de...
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