Deliberação n.º 1136/2017

Data de publicação22 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo

Deliberação n.º 1136/2017

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º conjugado com o artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal do Cartaxo deliberou, em sua reunião ordinária de 16 de outubro de 2017 delegar-lhe competências com possibilidade de subdelegação.

Mais faz saber que a deliberação se encontra disponível na página eletrónica do Município de Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

Deliberação da Câmara Municipal do Cartaxo, de 16 de outubro de 2017

Ao abrigo do estatuído no artigo 34.º, n.º 1.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a câmara municipal deliberou aprovar a proposta de deliberação n.º 03/PC-PMR/2017, relativa à delegação de competências no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos e limites dos artigos 36.º e 38.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo procedido à delegação das seguintes competências:

1 - As previstas no artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a seguir indicadas:

1.1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

1.2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

1.3 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior a 1000 a RMMG, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

1.4 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

1.5 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

1.6 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

1.7 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

1.8 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

1.9 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

1.10 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

1.11 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

1.12 - Alienar bens móveis;

1.13 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

1.14 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

1.15 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

1.16 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

1.17 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

1.18 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

1.19 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

1.20 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

1.21 - Designar os representantes do município nos conselhos locais;

1.22 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

1.23 - Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

1.24 - Administrar o domínio público...

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