Deliberação n.º 1096-A/2017

Data de publicação11 Dezembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Deliberação n.º 1096-A/2017

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 30 de novembro de 2017, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de alteração do Regulamento Nacional de Estágio, apresentada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA.

Exposição de motivos:

1 - A presente modificação do Regulamento Nacional de Estágio (RNE), aprovada em 30 de novembro de 2017 por deliberação da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, não constitui uma reforma do regime de estágio. Trata-se, diversamente, de uma intervenção normativa circunscrita e pontual, que, atendendo à necessidade de resolução de alguns problemas que a aplicação prática do RNE tem evidenciado, se move no quadro do atual modelo de estágio e no horizonte das opções fundamentais que lhe subjazem. Continuará, designadamente no seio da Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), o trabalho de auscultação e acompanhamento da realidade, assim como, a um nível de maior profundidade, o estudo de modelos alternativos e a reflexão sobre as questões relevantes para a definição das orientações de política de formação inicial e de acesso à profissão - processo que poderá conduzir, ou não, num estádio de maturação mais avançado, à apresentação de uma recomendação de alcance mais vasto e com implicações verdadeiramente reformadoras.

2 - Considerando que se trata de dois segmentos substancial e funcionalmente distintos do procedimento do curso de estágio, que justificam, nalguns aspetos de regime, soluções diferenciadas, autonomizou-se, dentro da segunda fase do estágio, a subfase de formação e a subfase de avaliação.

3 - A experiência acumulada na aplicação do RNE atualmente em vigor mostra que os requisitos de acesso à prova de agregação e a burocracia ligada à sua comprovação são excessivamente pesados, às vezes ineficientes, do ponto de vista de um verdadeiro treino profissional, e muitas vezes incumpríveis dentro do tempo máximo de estágio, dando azo à vulgarização da figura da prorrogação, que tem natureza excecional. Para além de exagerada em relação ao tempo máximo de estágio, a atual carga de atos e intervenções processuais exigidos aos Advogados estagiários parece também desajustada à multiplicidade de modos, áreas e intensidade de exercício profissional dos patronos.

Atendendo a estas circunstâncias, reduz-se para cinco o número de intervenções processuais orais, incluindo nestas, para além das intervenções tuteladas, aquelas que ocorram em processos da competência própria do Advogado estagiário. Considera-se que as intervenções autónomas do Advogado estagiário, em processos incluídos no perímetro da sua competência própria, têm um potencial de treino e adestramento profissional superior ao das intervenções tuteladas, sujeitas às limitações impostas pelas regras do processo e às exigências deontológicas que vinculam o Patrono na relação com o seu cliente.

Por outro lado, reduz-se para vinte do número de assistências, embora impondo o acompanhamento de um mínimo de dez, por se entender que é uma oportunidade insubstituível de aprendizagem e de transmissão de conhecimento e experiência por parte do Patrono.

Passa a permitir-se, também, quanto às intervenções tuteladas, que o acompanhamento e a orientação do Advogado estagiário seja delegado, pelo Patrono, em Colega da sua confiança que reúna as condições para ser Patrono.

Quanto à comprovação da prática dos atos, a ata judicial apenas é necessária nos casos em que o Advogado estagiário intervenha autonomamente, em processo da sua competência. Quanto ao mais, no quadro de uma relação que se postula ser de confiança e autorresponsabilidade, bastam os relatórios elaborados pelo Advogado estagiário, atestados pelo Patrono.

É, por outro lado, abandonada a exigência de elaboração de peças processuais na primeira fase do estágio. Trata-se de um elemento com baixa eficiência avaliativa, porque, para além de ocorrer num momento em que o Advogado estagiário não tem ainda experiência de exercício profissional, e de dificultar a harmonização dos critérios de classificação, gera um volume de atividade logística dos Centros de Estágio desproporcionado em relação ao seu reduzido peso na classificação final do Advogado estagiário.

4 - O regime da suspensão do estágio é também objeto de alterações de relevo. Considerando que o estágio é, por natureza, um período de formação profissional concentrado no tempo, tendencialmente sem dispersões e intermitências, faz-se agora depender a admissibilidade da suspensão da ocorrência de alguma circunstância, desde que não imputável ao próprio Advogado estagiário, que torne impossível o cumprimento dos deveres relativos ao estágio. Deixa, também, de ser possível a suspensão por período inferior a um mês e a suspensão durante a subfase de avaliação. Pretende-se, com as novas soluções nesta matéria, desincentivar o recurso indiscriminado à figura da suspensão do estágio e incentivar o completamento deste dentro do tempo máximo estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), sem prejuízo da sua prorrogação, que se mantém como figura de admissibilidade excecional. Com a disciplina ora estabelecida, será possível, pelo menos, interromper o processo de crescimento do número dos Advogados estagiários em situação de suspensão, que já ultrapassa os cinco mil, em muitos casos há mais de uma década.

5 - Na linha das preocupações e orientações que inspiram o novo regime da suspensão, consagra-se também o dever de o advogado estagiário concluir o seu estágio no curso de estágio em que se inscreve, incluindo a sua eventual prorrogação. O curso de estágio, enquanto procedimento administrativo iniciado, conduzido e encerrado pela Ordem dos Advogados, constitui a moldura procedimental e temporal dentro da qual o Advogado estagiário tem de completar a sua formação profissional. É, pois, incindível a ligação entre o Advogado estagiário e o curso de estágio em que se ache (ou seja considerado) inscrito: se o concluir com aprovação, o Advogado estagiário fica em condições de tornar-se Advogado; se isso não acontecer (seja porque não foi admitido à prova de agregação, seja porque, nesta, não obteve aprovação), é inevitável o cancelamento da inscrição. Verificando-se esta segunda hipótese, o Advogado estagiário, acaso se inscreva no curso de estágio imediatamente seguinte, poderá, neste e só neste, aproveitar os atos praticados no curso de estágio anterior. O que não é, de todo, concebível, no quadro das presentes alterações, é que haja Advogados estagiários desligados de um certo curso de estágio ou ligados a um curso de estágio que, consumada a subfase de avaliação, foi já encerrado.

6 - A prova de agregação é também objeto de alterações. Por um lado, integra agora apenas duas componentes: a prova escrita e a entrevista, cujo peso na classificação final é reforçado, passando a ter uma ponderação de 40 %, em vez dos 20 % previstos no RNE em vigor. Por outro lado, a prova escrita é desdobrada em duas partes, temporalmente separadas: a primeira consiste na realização de um teste e a segunda na elaboração de uma peça processual. A aprovação na prova de agregação depende da obtenção da classificação mínima de dez valores nas duas componentes da prova. Avultam, nesta alteração do regime da prova de agregação, a revalorização da entrevista e, quanto à prova escrita, o reconhecimento da importância da elaboração de uma peça processual, passando o Advogado estagiário a dispor de mais tempo e tranquilidade para o efeito.

«Artigo 1.º

Normas alteradas

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º e 36.º do Regulamento n.º 913-A/2015, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - De modo a que o Advogado Estagiário possa, durante todo o estágio, experienciar a diversidade dos ramos do saber jurídico, os Centros de Estágio, em articulação com a CNEF, devem proporcionar formação contínua nas seguintes áreas, entre outras: direitos humanos e tramitação processual no TEDH, igualdade de género, violência doméstica, direito das crianças e dos jovens, estatuto jurídico dos animais, acesso ao direito e aos tribunais, direito do consumo, direito do ambiente, direito europeu, direito processual constitucional, práticas processuais laborais, administrativas e tributárias.

Artigo 2.º

Duração do estágio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o estágio tem a duração efetiva mínima de dezasseis meses e máxima de dezoito meses, contados desde a data do início do curso de estágio em que o Advogado estagiário se inscreve até à data de realização do último exame que integra a prova de agregação do mesmo curso de estágio.

2 - Os períodos de suspensão do estágio não contam para os efeitos do número anterior.

Artigo 3.º

[...]

1 - A prossecução coordenada dos fins e objetivos referidos nos artigos anteriores é assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funciona sob a direção e tutela do Conselho Geral.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - A inscrição dos Advogados estagiários no curso de estágio rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários, sendo efetuada pelo Conselho Geral, depois de recebida e tramitada preparatoriamente pelo Conselho Regional competente.

2 - Os requerimentos para inscrição são apresentados pelos candidatos no prazo que, com a duração mínima de 15 dias, vier a ser fixado pela CNEF.

3 - A CNEF publicitará as datas de início dos cursos de estágio fixadas pelo Conselho Geral com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data de início de cada curso.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Cabe ao Centro de Estágio para o qual o Advogado estagiário for transferido...

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