Decreto n.º 36/88, de 29 de Setembro de 1988

Decreto n.º 36/88 de 29 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 29 de Setembro de 1987, cujo texto acompanha o presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto n.º 82/82, de 29 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 15 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola: Animados do desejo de fortalecer e consolidar as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos; Considerando a importância primordial da cooperação económica para a intensificação das relações entre os dois países na base de igualdade de direitos e vantagens mútuas; Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação, assinado em Bissau em 16 de Julho de 1978, as conclusões aprovadas na 1.' e 2.' reuniões da Comissão Mista do referido Acordo Geral, realizadas em Lisboa e em Luanda, e em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois Estados; acordam no seguinte: ARTIGO 1.º O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.

ARTIGO 2.º Os dois Governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como a evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.

ARTIGO 3.º Com base nos artigos anteriores, as duas Partes consideram importante promover acções concretas de cooperação durante a vigência do presente Acordo nos vários sectores da economia.

ARTIGO 4.º Para a concretização do previsto no artigo anterior, as duas Partes acordam em impulsionar a cooperação técnico-económica, tendo em vista as seguintes acções: a) Constituição de empresas mistas e outras associações vantajosas e de interessecomum; b) Celebração de contratos de gestão e de assistência técnica; c) Recrutamento e...

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