Decreto n.º 30/88, de 08 de Setembro de 1988

Decreto n.º 30/88 de 8 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento da Pesca nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à excepção do Troço Internacional do Rio Minho e da Zona sob Jurisdição Marítima do Rio Guadiana, elaborado no âmbito da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e aprovado na respectiva reunião plenária realizada em Lisboa de 15 a 17 de Julho de 1987, cujos textos originais em português e espanhol vão anexos ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 14 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Regulamento da Pesca nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à excepção do Troço Internacional do Rio Minho e da Zona sob Jurisdição Marítima do Rio Guadiana.

Artigo 1.º Objectivo 1 - O exercício da pesca nos troços fluviais que servem de fronteira entre Portugal e Espanha, com excepção do troço internacional do rio Minho e da zona sob jurisdição marítima do rio Guadiana, será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 2.º Preceitos gerais 1 - Para se poder pescar nos troços dos rios abrangidos por este Regulamento bastará cumprir os trâmites legais exigidos para a prática da pesca nas águas interiores do país em que se inicie a acção de pescar.

2 - Os pescadores cumprirão a legislação sobre pesca nas águas interiores do seu país em tudo que se não oponha ao disposto expressamente pelo presente Regulamento e sempre ou quando tal não provoque prejuízos ou danos aos pescadores da nação vizinha.

3 - Os peixes ou lagostins-de-água-doce, pescados nas condições estipuladas por este Regulamento e nos troços fluviais a que o mesmo se aplica, não podem ser vendidos fora da área do concelho em que forem pescados, sempre que, por motivos de dimensão ou época, a sua pesca seja proibida nas águas do país em que tal se verifique.

4 - As embarcações utilizadas para pescar deverão ter nos dois lados da sua proa caracteres que permitam a sua identificação. Estes caracteres estarão assinalados pela letra P para Portugal e pela letra E para a Espanha, seguidas, respectivamente, da matrícula correspondente. Para os barcos portugueses serão pintados em cor branca sobre um rectângulo de fundo preto, e para os espanhóis em preto sobre rectângulo branco. O tamanho dos ditos caracteres não será em nenhum caso inferior a 20 cm de altura.

5 - É proibido aos pescadores de cada país aproximarem-se da margem do país vizinho para pescar menos do que a distância correspondente a um terço da largura do curso de água. Para este efeito, entende-se por curso de água a parte do leito do rio ocupada pelas águas no momento que se trate.

6 - Não obstante o disposto no artigo anterior, nas massas de água das barragens onde esteja autorizada a pesca com embarcações, estas só poderão ser utilizadas para esse fim quando permaneçam a 10 m ou mais da margem da nação vizinha. Em qualquer caso serão respeitadas as normas de segurança estabelecidas pelos serviços hidráulicos competentes, quer a montante quer a jusante das barragens.

7 - Os pescadores que, por avaria da embarcação ou outro motivo de força maior, tenham de ancorar ou desembarcar na margem da nação vizinha devem contactar imediatamente as autoridades competentes, dando-lhes conhecimento da ocorrência e suas...

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