Decreto n.º 102/79, de 19 de Setembro de 1979

Decreto n.º 102/79 de 19 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, de Denominações de Origem e de Denominações Similares, assinado em Lisboa, em 16 de Setembro de 1977, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, de Denominações de Origem e de Denominações Similares.

O Governo Português e o Conselho Federal Suíço: Tendo em conta o interesse de ambos os Estados Contratantes em proteger eficazmente contra a concorrência desleal os produtos naturais e industriais, e em especial as indicações de proveniência, incluindo as denominações de origem, bem como as denominações similares reservadas para certos produtos ou mercadorias determinadas; decidiram assinar um acordo para esses fins e nomearam como plenipotenciários: Pelo Governo Português, José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Pelo Conselho Federal Suíço, Pierre Graber, Conselheiro Federal e Chefe do Departamento Político Federal.

Os plenipotenciários, depois de terem trocado os seus plenos poderes e verificado estarem nos devidos termos, acordaram no que segue: Artigo 1.º Cada um dos Estados Contratantes compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para proteger de maneira eficaz: 1) Os produtos naturais e industriais originários do território do outro Estado Contratante contra a concorrência desleal nas actividades industriais e comerciais; 2) Os nomes, denominações e representações gráficas mencionados nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, alínea 2, bem como as denominações citadas nos anexos A e B deste Acordo, na medida em que é determinado no mesmo e no Protocolo que lhe está anexo.

Artigo 2.º 1 - O nome 'Portugal', as denominações 'Portugália' e 'Lusitânia' e os nomes das províncias e de outras regiões naturais portuguesas, assim como as denominações citadas no anexo A do presente Acordo, quando as alíneas 2 a 4 não dispuserem de outra forma, ficam exclusivamente reservados, no território da Confederação Suíça, para os produtos ou mercadorias portugueses e não podem nele ser utilizados senão nas condições previstas pela legislação portuguesa.

Todavia, certas disposições desta legislação podem ser declaradas inaplicáveis pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

2 - Se uma das denominações citadas no anexo A do presente Acordo for utilizada para outros produtos ou mercadorias além daqueles a que está atribuída no anexo A, a primeira alínea é somente aplicável: 1) Quando a utilização se preste a causar prejuízos, no domínio da concorrência, às empresas que empreguem licitamente a denominação para as mercadorias ou produtos portugueses indicados no anexo A, a menos que exista um interesse legítimo na utilização da denominação no território da Confederação Suíça para produtos ou mercadorias que não sejam de origem portuguesa; ou 2) Quando a utilização se preste a diminuir a especial reputação ou o poder de atracção especial da denominação.

3 - Se uma das denominações protegidas de acordo com a primeira alínea corresponder ao nome de uma região ou de um lugar situado fora do território da República Portuguesa, a primeira alínea não exclui que a denominação seja utilizada para indicar a proveniência dos produtos ou mercadorias fabricados nessa região ou nesse lugar, desde que não possa existir qualquer confusão. Todavia, podem ser determinadas prescrições complementares por meio do Protocolo anexo ao presente Acordo.

4 - As disposições da primeira alínea não impedem, além disso, que quem quer que seja indique o seu nome, ou o da sua firma, sempre que esta tenha o nome de uma pessoa singular, e o seu domicílio ou sede, nos produtos ou mercadorias, nas respectivas embalagens, nas etiquetas, nos documentos comerciais ou de publicidade, desde que tais indicações não possam servir para distinguir os produtos ou as mercadorias. A utilização do nome e da firma como sinal distintivo é todavia considerada lícita se for justificada por um interesse legítimo.

5 - O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.º Artigo 3.º 1 - O nome 'Confederação Suíça', as denominações 'Suíço' e 'Confederação', os nomes dos cantões suíços, assim como as denominações citadas no anexo B ao presente Acordo, quando as alíneas 2 a 4 não dispuserem de outra forma, ficam exclusivamente reservados, no território da República Portuguesa, para os produtos ou mercadorias suíços e não podem nele ser utilizadas senão nas condições previstas pela legislação suíça. Todavia, certas disposições desta legislação podem ser declaradas inaplicáveis pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

2 - Se uma das denominações citadas no anexo B do presente Acordo for utilizada para outros produtos ou mercadorias além daqueles para que está atribuída no anexo B, o primeiro parágrafo é somente aplicável: 1) Quando a utilização se preste a causar prejuízos, no domínio da concorrência, às empresas que empreguem licitamente a denominação para produtos ou mercadorias suíços indicados no anexo B, a menos que exista um interesse legítimo na utilização da denominação no território da República Portuguesa para produtos ou mercadorias que não sejam de origem suíça; ou 2) Quando a utilização se preste a diminuir a especial reputação ou o poder atractivo especial da denominação.

3 - Se uma das denominações protegidas de acordo com a primeira alínea corresponder ao nome de uma região ou de um lugar situado fora do território da Confederação Suíça, a primeira alínea não exclui que a denominação seja utilizada para indicar a proveniência de produtos ou mercadorias fabricados nessa região ou nesse lugar, desde que não possa existir qualquer confusão. Todavia, podem ser determinadas prescrições complementares por meio do Protocolo anexo ao presente Acordo.

4 - As disposições da primeira alínea não impedem, além disso, que quem quer que seja indique o seu nome, ou o da sua firma, sempre que esta tenha o nome de uma pessoa singular, e o seu domicílio ou sede, nos produtos ou mercadorias, nas respectivas embalagens, nas etiquetas, nos documentos comerciais ou de publicidade, desde que tais indicações não possam servir para distinguir os produtos ou as mercadorias. A utilização do nome e da firma como sinal distintivo é todavia considerada lícita se for justificada por um interesse legítimo.

5 - O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.º Artigo 4.º 1 - Se denominações protegidas pelos artigos 2.º e 3.º forem utilizadas em actividades industriais e comerciais com ofensa dessas disposições, em produtos ou mercadorias, na sua apresentação ou embalagem, em etiquetas, em facturas, documentação de...

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