Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 04 de Setembro de 2009

Decreto Regulamentar n. 18/2009

de 4 de Setembro

O SIADAP, aprovado pela Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, integra três subsistemas de avaliaçáo de desempenho: o subsistema de avaliaçáo do desempenho dos serviços públicos (SIADAP 1); o subsistema de avaliaçáo do desempenho dos dirigentes (SIADAP 2), e o subsistema de avaliaçáo do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3).

A aplicaçáo dos subsistemas de avaliaçáo do desempenho, tal como preconizado pela Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, suscita um conjunto de situaçóes resultantes das especificidades orgânicas dos serviços das autarquias locais.

Assim, preconiza -se, através do presente decreto regulamentar, um subsistema de avaliaçáo do desempenho das unidades orgânicas dos municípios, onde se incluem os serviços municipais e os serviços municipalizados, em que a avaliaçáo daquelas unidades orgânicas se realiza com base em objectivos de eficácia, eficiência e de qualidade, a qual deverá ter uma expressáo qualitativa.

O subsistema de avaliaçáo do desempenho dos dirigentes integra a avaliaçáo dos dirigentes superiores e intermédios. O subsistema de avaliaçáo do desempenho dos dirigentes da Administraçáo Pública desdobra -se em dois processos distintos de avaliaçáo com relevância para a administraçáo autárquica: avaliaçáo dos dirigentes superiores do 1. grau e avaliaçáo dos dirigentes intermédios.

Considerando que só os municípios têm dirigentes superiores e intermédios, seja nos serviços municipais seja nos serviços municipalizados, o SIADAP 2, ora aprovado, tem por âmbito de aplicaçáo a realidade municipal.

A avaliaçáo dos dirigentes superiores assenta, pois, nas cartas de missáo e a avaliaçáo dos dirigentes inter-médios centra -se nos resultados obtidos pela respectiva unidade orgânica e nas competências demonstradas no seu desempenho.

No caso das 4259 freguesias existentes em Portugal, a sua dimensáo, na generalidade, permite concluir que a regra é a da existência de um número muito reduzido de funcionários e que estes, fundamentalmente, integram apenas as carreiras de grau 1 e de grau 2 de complexidade funcional.

A experiência com a aplicaçáo do SIADAP aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 6/2006, de 20 de Junho, permitiu identificar um conjunto de constrangimentos impeditivos da sua plena aplicaçáo na esmagadora maioria das freguesias.

Agora, respeitando os princípios constantes do actual SIADAP, adopta -se um regime facultativo de avaliaçáo para os trabalhadores das pequenas freguesias que integrem uma carreira para cujo recrutamento seja exigida habilitaçáo literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12. ano e cujas actividades ou tarefas que desenvolvam se caracterizem, maiorita-

5936 riamente, como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas, em que a avaliaçáo de desempenho possa incidir exclusivamente sobre o parâmetro «Competências».

Trata -se da adopçáo a título definitivo, para as freguesias de pequena dimensáo, de um regime já existente, ainda que a título transitório, na Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, que permitirá a aplicaçáo do SIADAP na totalidade das freguesias.

Com o presente decreto regulamentar, adapta -se, pois, à administraçáo local, em pleno, o sistema integrado de gestáo e avaliaçáo do desempenho na Administraçáo Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 3. da Lei

n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto regulamentar procede à adaptaçáo aos serviços da administraçáo autárquica do sistema integrado de avaliaçáo do desempenho na Administraçáo Pública, adiante designado por SIADAP, aprovado pela Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, aplica -se, com as adaptaçóes constantes do presente decreto regulamentar, às unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados e das freguesias.

2 - O presente decreto regulamentar aplica -se, com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências, às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - As referências feitas ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo na Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, consideram -se feitas:

a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal; b) Nas freguesias, à junta de freguesia;

c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administraçáo.

2 - Aplicam -se aos serviços da administraçáo autárquica as definiçóes referidas nas alíneas a), c) a f), h) e

j) a m) do artigo 4. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 4.

Sistema de planeamento

1 - O SIADAP articula -se com o sistema de planeamento de cada entidade constituindo um instrumento de acompanhamento e avaliaçáo do cumprimento dos objectivos estratégicos plurianuais determinados pelo órgáo executivo e dos objectivos anuais e planos de actividades, baseado em indicadores de medida a obter pelos serviços.

2 - A articulaçáo com o sistema de planeamento pressupóe a coordenaçáo permanente entre todas as unidades orgânicas.

Artigo 5.

Ciclo anual de gestáo

O SIADAP integra -se no ciclo anual de gestáo das entidades referidas no artigo 2., que apresenta as seguintes fases:

a) Fixaçáo dos objectivos de cada unidade orgânica para o ano seguinte, tendo em conta as suas competências orgânicas, os objectivos estratégicos plurianuais determinados pelo órgáo executivo, os compromissos assumidos na carta de missáo pelo dirigente superior, quando exista, os resultados da avaliaçáo do desempenho e as disponibilidades orçamentais;

b) Aprovaçáo do orçamento e aprovaçáo, manutençáo ou alteraçáo do mapa do respectivo pessoal, nos termos da legislaçáo aplicável;

c) Definiçáo das actividades para o ano seguinte, indicadores de desempenho da entidade e de cada unidade orgânica;

d) Monitorizaçáo e eventual revisáo dos objectivos da entidade e de cada unidade orgânica, em funçáo de contingências náo previsíveis ao nível político ou administrativo;

e) Elaboraçáo do relatório de actividades, com demons-traçáo qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados e o relatório de auto -avaliaçáo previsto no presente decreto regulamentar.

Artigo 6.

Subsistemas do SIADAP

1 - O SIADAP integra os seguintes subsistemas:

a) O subsistema de avaliaçáo do desempenho das unidades orgânicas dos municípios, abreviadamente designado por SIADAP 1;

b) O subsistema de avaliaçáo do desempenho dos dirigentes dos municípios, abreviadamente designado por SIADAP 2;

c) O subsistema de avaliaçáo do desempenho dos trabalhadores das autarquias locais, abreviadamente designado por SIADAP 3.

2 - Os subsistemas referidos no número anterior funcionam de forma integrada pela coerência entre objectivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos do ciclo de gestáo da entidade, objectivos das unidades orgânicas, objectivos fixados na carta de missáo dos di-rigentes superiores, quando existam, e objectivos fixados aos demais dirigentes e trabalhadores.

CAPÍTULO II

Subsistemas de avaliaçáo do desempenho

SECÇÁO I

Avaliaçáo do desempenho das unidades orgânicas dos municípios

Artigo 7. Âmbito

A avaliaçáo do desempenho das unidades orgânicas é efectuada anualmente, em articulaçáo com o ciclo de gestáo do município ou dos serviços municipalizados e abrange as unidades orgânicas que dependam directamente dos membros do órgáo executivo respectivo.

Artigo 8.

Parâmetros de avaliaçáo

1 - A avaliaçáo do desempenho das unidades orgânicas realiza -se com base nos seguintes parâmetros:

a) «Objectivos de eficácia», entendida como medida em que uma unidade orgânica atinge os seus objectivos e obtém ou ultrapassa os resultados esperados;

b) «Objectivos de eficiência», enquanto relaçáo entre os bens produzidos e serviços prestados e os recursos utilizados;

c) «Objectivos de qualidade», traduzida como o conjunto de propriedades e características de bens ou serviços que lhes conferem aptidáo para satisfazer...

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