Decreto Regulamentar n.º 75/84, de 25 de Setembro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 75/84 de 25 de Setembro Tendo em vista a execução do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, de modo a permitir a definição da estrutura e competências e a rápida entrada em funcionamento do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA), abreviadamente designado por Gabinete de Planeamento, criado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 13 de Maio, e da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, é um serviço central com atribuições de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério nos domínios da formulação da política económica, do planeamento e da integração económica da agricultura e de actividades conexas da tutela do Ministério, conjunto adiante resumidamente designado poragricultura.

2 - O Gabinete de Planeamento observará, para efeitos do processo de planeamento estabelecido na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, as directivas funcionais e técnicas emanadas do ministério responsável pelo plano.

3 - O Gabinete de Planeamento enquadrará e coordenará, para efeitos da formulação da política económica e dos processos de planeamento e da integração económica, todas as estruturas operacionais já eventualmente constituídas ou a constituir para os sectores da agricultura, florestas e alimentação.

Art. 2.º Sob a orientação directa do Ministro e para o exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete de Planeamento: a) Apoiar a acção do Ministro e dos secretários de Estado na formulação das políticas da agricultura, no seu planeamento e nas relações internacionais delasresultantes; b) Coordenar as actuações dos serviços e organismos do Ministério ou da respectiva tutela nos domínios das medidas da política sócio-estrutural, da formulação e controle da política de abastecimento público, no estudo dos sistemas da organização dos mercados agrícolas e na elaboração de propostas dos regimes de preços à produção e orientar o aperfeiçoamento dos técnicos de planeamento e de informação estatística; c) Estudar as perspectivas do desenvolvimento da agricultura e propor os objectivos e as acções consequentes, no âmbito dos trabalhos do plano e no campo das actuações correntes do Ministério; d) Assegurar, em colaboração com os serviços e organismos do Ministério (incluindo os ex-organismos de coordenação económica e equiparados), com organismos de outros ministérios e com entidades representativas das actividades económicas e profissionais, a preparação do plano anual de médio e de longo prazos para a agricultura, bem como a formulação das respectivas medidas de política económica, e garantir as condições necessárias ao funcionamento do conselho sectorial de planeamento, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio; e) Acompanhar e controlar a execução material e financeira dos programas e projectos dos diversos organismos e serviços do Ministério (incluindo os ex-organismos de coordenação económica e equiparados) no âmbito da programação anual dos investimentos do plano, orientando e coordenando neste domínio as respectivas actuações específicas; f) Assegurar, no que respeita às políticas económicas e ao planeamento e a partir das relações prévias estabelecidas pelo Gabinete de Cooperação Internacional do MAFA, em colaboração com os serviços e organismos competentes de outros ministérios, a concepção e a execução de programas de cooperação internacional que tenham a participação do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

g) Assegurar que as acções no âmbito das estruturas operacionais para a integração europeia tenham em conta os objectivos e as condições do desenvolvimento da agricultura; h) Apoiar a acção do Ministro na formulação da política de crédito e seguros e coordenar a respectiva aplicação no âmbito da actuação dos organismos do Ministério ou da tutela deste; i) Assegurar a participação do Ministério na comissão técnica interministerial de planeamento, nos termos da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio; j) Assegurar a participação do Ministério no Conselho Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, bem como a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério com os órgãos do sistema estatístico nacional; l) Assegurar as condições necessárias ao funcionamento da comissão consultiva de estatística do Ministério, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 427/73, de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março, e no Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto.

Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado para o efeito por despacho ministerial.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos do Gabinete de Planeamento: a) A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação; b) A comissão consultiva de estatística.

Art. 5.º - 1 - A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação é um órgão consultivo no domínio do planeamento destes sectores.

2 - A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação é constituída pelos seguintes membros: a) O director-geral do Gabinete de Planeamento, que preside; b) Os subdirectores-gerais do Gabinete de Planeamento; c) Os directores-gerais, os directores dos ex-organismos de coordenação económica e equiparados e os directores regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação; d) O presidente do conselho de gerência da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

3 - A constituição e composição indicada no n.º 2 do presente artigo poderá ser alterada por despacho do Ministro.

4 - Os dirigentes dos organismos centrais e regionais do Ministério far-se-ão acompanhar pelos responsáveis dos gabinetes de planeamento de estudos e projectos, ou órgãos equivalentes dos respectivos organismos.

5 - A comissão poderá solicitar a participação nas suas reuniões de representantes do Departamento Central de Planeamento e dos departamentos regionais de planeamento a constituir, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

6 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

7 - Sem...

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