Decreto Regulamentar n.º 31/78, de 09 de Setembro de 1978

Decreto Regulamentar n.º 31/78 O diploma que criou a Direcção-Geral do Tesouro, por cisão da antiga Direcção-Geral da Fazenda Pública, reconhecendo embora a vastidão e complexidade crescente das funções que lhe estão atribuídas, julgou adequado não proceder a significativas alterações de pessoal antes de concluídos os estudos que hão-de permitir a publicação da sua lei orgânica.

Pretendeu-se na altura criar apenas condições mínimas de funcionamento, que se vêm revelando cada vez mais insuficientes. Acresce que os processos de recrutamento de pessoal técnico superior se revelam muito lentos e pouco compatíveis com as necessidades sentidas.

Nestes termos, e sem prejuízo das reformas de fundo, quer a nível dos serviços centrais, quer a nível dos serviços regionais, que a nova lei orgânica não deixará de introduzir, impõe-se desde já a adopção de providências, consubstanciadas essencialmente num aumento dos quadros dos serviços centrais, já parcialmente introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 28/78, de 9 de Agosto, e na consagração de um novo regime de nomeação do pessoal técnico superior, que proporcionarão uma maior operacionalidade dos serviços.

Aproveita-se também a oportunidade para, sem quaisquer novos encargos para o Tesouro, rever a situação jurídica de alguns funcionários abrangidos pelas regras constantes do artigo 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, e a composição dos júris dos concursos para tesoureiros da Fazenda Pública, de modo a assegurar a sua homogeneidade.

Assim, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal dirigente e técnico superior e o pessoal técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro será o constante dos quadros anexos ao presente diploma, que substituirão os quadros I a VI anexos ao Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 28/78, de 9 de Agosto.

Art. 2.º São criadas na Direcção-Geral do Tesouro as seguintes divisões: na Direcção de Serviços Administrativos, a Divisão de Pessoal e Expediente e a Divisão do Orçamento e Contabilidade; na Direcção de Serviços de Operações Cambiais, a Divisão do Orçamento Cambial e a Divisão de Operações Cambiais; na Direcção dos Serviços Financeiros, a Divisão de Operações Financeiras Internas e a Divisão de Relações Financeiras Externas; na Direcção de Serviços de...

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