Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A, de 18 de Setembro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n. 18/2007/A

Orgânica da Vice -Presidência do Governo Regional

O Decreto Regulamentar Regional n. 19/2006/A, de 5 de Junho, procedeu a algumas alteraçóes ao Decreto Regulamentar Regional n. 38 -A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que deu corpo à estrutura do IX Governo Regional dos Açores.

Aquele diploma visa consagrar novas prioridades da acçáo governativa, designadamente no que concerne à captaçáo do investimento externo, dando, deste modo, cumprimento ao Programa do IX Governo Regional dos Açores, que fixou aquela medida como objectivo estratégico, por forma a potenciar o desenvolvimento do tecido económico regional e fazer frente à crescente globalizaçáo da economia mundial e ao aumento da competitividade do investimento. Essa área de actuaçáo passa a integrar o âmbito competencial do Vice -Presidente do Governo Regional.

Com o presente diploma, aproveita -se a oportunidade para se proceder a algumas alteraçóes ao Decreto Regulamentar Regional n. 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice--Presidência do Governo Regional, designadamente no que diz respeito à Direcçáo Regional dos Assuntos Europeus, uma vez que, por força do diploma acima referido, passa a integrar as competências do Secretário Regional da Presidência.

Deste modo, nos termos da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo

A alínea c) do n. 1 do artigo 2., o n. 1 do artigo 3., a alínea a) do n. 1 e o n. 2 do artigo 4., o artigo 10., o artigo 22., a alínea b) do n. 1 do artigo 34., os artigos 36. e 51., o n. 1 do artigo 53., a alínea c) do n. 1 do artigo 63. e o artigo 68. do Decreto Regulamentar Regional n. 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Atribuiçóes

1 - A Vice -Presidência do Governo Regional é a entidade que propóe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Investimento externo;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.

Competências

1 - Compete ao Vice -Presidente do Governo Regional:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes ao investimento externo;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) Presidir ao Conselho Consultivo da Administraçáo Pública Regional;

k) Orientar e dirigir a actividade referente à gestáo e modernizaçáo da administraçáo regional autónoma, designadamente nas áreas da organizaçáo, gestáo administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administraçáo;

l) Proceder a acçóes sistemáticas de avaliaçáo da eficácia e eficiência dos serviços da administraçáo regional autónoma, bem como da capacidade de modernizaçáo e de adaptaçáo às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relaçáo custo -benefício da actividade administrativa;

m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadáo e identificar os principais tipos de reclamaçóes e sugestóes relativas à organizaçáo e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernizaçáo adequadas;

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

v) [Anterior alínea t).]

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.

Estrutura geral

1 - Na dependência do Vice -Presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:

a) Executivos:

Divisáo dos Serviços Administrativos (DSA); Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo);

Divisáo de Administraçáo, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);

Centros de Informática para as áreas das finanças e da administraçáo pública regional;

Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

6584 Direcçáo Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);

Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública (DROAP);

Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Na dependência do Vice -Presidente do Governo Regional funciona ainda o Conselho Consultivo da Administraçáo Pública Regional, cuja composiçáo e funcionamento é objecto de decreto regulamentar regional.

Artigo 10.

Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo)

1 - Ao Centro de Informaçáo compete:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informaçáo e comunicaçáo;

k) Estudar e propor normas tendentes à uniformizaçáo, à classificaçáo de documentos, da informaçáo e respectivos prazos de conservaçáo;

l) Promover a uniformizaçáo de critérios de organizaçáo da informaçáo e da documentaçáo para a Vice--Presidência do Governo Regional;

m) Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboraçáo com os Serviços de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo) e submetê -lo à aprovaçáo superior; n) Elaborar tabelas de selecçáo e avaliaçáo de acordo com a legislaçáo em vigor;

o) Promover a organizaçáo e acondicionamento do Arquivo Histórico e propor normas para a regulamentaçáo da sua consulta e utilizaçáo;

p) Autorizar a microfilmagem, digitalizaçáo e eliminaçáo da informaçáo de acordo com a lei e as normas arquivísticas;

q) Cooperar com os centros de informaçáo (biblioteca, arquivo e documentaçáo) de outras entidades;

r) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da Vice -Presidência do Governo Regional;

s) Exercer as demais funçóes que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinaçáo superior.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 22.

Divisóes das delegaçóes de contabilidade pública regional

1 - As divisóes das delegaçóes de contabilidade pública regional estáo sediadas em Angra do Heroísmo, na Horta e em Ponta Delgada.

2 - (Anterior n. 1.)

3 - (Anterior n. 2.)

Artigo 34.

Estrutura

1 - A DREPA compreende os seguintes serviços:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Serviço de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo);

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 36.

Serviço de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo)

1 - Ao Serviço de Informaçáo compete:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Colaborar com o Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo) na gestáo da informaçáo;

g) Colaborar com o Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo) na implementaçáo de normas tendentes à uniformizaçáo de procedimentos ao nível da gestáo documental e da informaçáo;

h) Exercer as demais funçóes que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinaçáo superior.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 51.

Divisáo de Estruturas e Modernizaçáo

Compete à DEM:

a) Analisar o impacte financeiro das propostas de criaçáo, modificaçáo ou extinçáo de estruturas orgânicas; b) Analisar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos...

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