Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A, de 18 de Setembro de 2007
Decreto Regulamentar Regional n. 18/2007/A
Orgânica da Vice -Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional n. 19/2006/A, de 5 de Junho, procedeu a algumas alteraçóes ao Decreto Regulamentar Regional n. 38 -A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que deu corpo à estrutura do IX Governo Regional dos Açores.
Aquele diploma visa consagrar novas prioridades da acçáo governativa, designadamente no que concerne à captaçáo do investimento externo, dando, deste modo, cumprimento ao Programa do IX Governo Regional dos Açores, que fixou aquela medida como objectivo estratégico, por forma a potenciar o desenvolvimento do tecido económico regional e fazer frente à crescente globalizaçáo da economia mundial e ao aumento da competitividade do investimento. Essa área de actuaçáo passa a integrar o âmbito competencial do Vice -Presidente do Governo Regional.
Com o presente diploma, aproveita -se a oportunidade para se proceder a algumas alteraçóes ao Decreto Regulamentar Regional n. 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice--Presidência do Governo Regional, designadamente no que diz respeito à Direcçáo Regional dos Assuntos Europeus, uma vez que, por força do diploma acima referido, passa a integrar as competências do Secretário Regional da Presidência.
Deste modo, nos termos da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo
A alínea c) do n. 1 do artigo 2., o n. 1 do artigo 3., a alínea a) do n. 1 e o n. 2 do artigo 4., o artigo 10., o artigo 22., a alínea b) do n. 1 do artigo 34., os artigos 36. e 51., o n. 1 do artigo 53., a alínea c) do n. 1 do artigo 63. e o artigo 68. do Decreto Regulamentar Regional n. 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2.
Atribuiçóes
1 - A Vice -Presidência do Governo Regional é a entidade que propóe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Investimento externo;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.
Competências
1 - Compete ao Vice -Presidente do Governo Regional:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes ao investimento externo;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Presidir ao Conselho Consultivo da Administraçáo Pública Regional;
k) Orientar e dirigir a actividade referente à gestáo e modernizaçáo da administraçáo regional autónoma, designadamente nas áreas da organizaçáo, gestáo administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administraçáo;
l) Proceder a acçóes sistemáticas de avaliaçáo da eficácia e eficiência dos serviços da administraçáo regional autónoma, bem como da capacidade de modernizaçáo e de adaptaçáo às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relaçáo custo -benefício da actividade administrativa;
m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadáo e identificar os principais tipos de reclamaçóes e sugestóes relativas à organizaçáo e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernizaçáo adequadas;
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.
Estrutura geral
1 - Na dependência do Vice -Presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:
a) Executivos:
Divisáo dos Serviços Administrativos (DSA); Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo);
Divisáo de Administraçáo, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);
Centros de Informática para as áreas das finanças e da administraçáo pública regional;
Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
6584 Direcçáo Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública (DROAP);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Na dependência do Vice -Presidente do Governo Regional funciona ainda o Conselho Consultivo da Administraçáo Pública Regional, cuja composiçáo e funcionamento é objecto de decreto regulamentar regional.
Artigo 10.
Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo)
1 - Ao Centro de Informaçáo compete:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informaçáo e comunicaçáo;
k) Estudar e propor normas tendentes à uniformizaçáo, à classificaçáo de documentos, da informaçáo e respectivos prazos de conservaçáo;
l) Promover a uniformizaçáo de critérios de organizaçáo da informaçáo e da documentaçáo para a Vice--Presidência do Governo Regional;
m) Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboraçáo com os Serviços de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo) e submetê -lo à aprovaçáo superior; n) Elaborar tabelas de selecçáo e avaliaçáo de acordo com a legislaçáo em vigor;
o) Promover a organizaçáo e acondicionamento do Arquivo Histórico e propor normas para a regulamentaçáo da sua consulta e utilizaçáo;
p) Autorizar a microfilmagem, digitalizaçáo e eliminaçáo da informaçáo de acordo com a lei e as normas arquivísticas;
q) Cooperar com os centros de informaçáo (biblioteca, arquivo e documentaçáo) de outras entidades;
r) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da Vice -Presidência do Governo Regional;
s) Exercer as demais funçóes que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinaçáo superior.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 22.
Divisóes das delegaçóes de contabilidade pública regional
1 - As divisóes das delegaçóes de contabilidade pública regional estáo sediadas em Angra do Heroísmo, na Horta e em Ponta Delgada.
2 - (Anterior n. 1.)
3 - (Anterior n. 2.)
Artigo 34.
Estrutura
1 - A DREPA compreende os seguintes serviços:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Serviço de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo);
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 36.
Serviço de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo)
1 - Ao Serviço de Informaçáo compete:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Colaborar com o Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo) na gestáo da informaçáo;
g) Colaborar com o Centro de Informaçáo (Biblioteca, Arquivo e Documentaçáo) na implementaçáo de normas tendentes à uniformizaçáo de procedimentos ao nível da gestáo documental e da informaçáo;
h) Exercer as demais funçóes que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinaçáo superior.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 51.
Divisáo de Estruturas e Modernizaçáo
Compete à DEM:
a) Analisar o impacte financeiro das propostas de criaçáo, modificaçáo ou extinçáo de estruturas orgânicas; b) Analisar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos...
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