Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A Plano Director Municipal da Horta A Assembleia Municipal da Horta aprovou, em 30 de Junho e em 29 de Outubro de 1999, o seu Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Horta desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

As formalidades relativas à realização de inquérito público foram cumpridas nos termos da lei.

O Plano Director Municipal da Horta foi objecto de apreciação favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Esta apreciação favorável está consubstanciada no parecer final daquela comissão, reiterada num aditamento ao mesmo, emitido na sequência de alterações às propostas do Plano decorrentes do parecer final e do inquérito público, ambos os documentos subscritos por todos os representantes dos serviços da administração regional autónoma que compuseram a comissão, tendo sido atendidas de modo elevadamente satisfatório as rectificações propostas.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal da Horta com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

  1. Do disposto no n.º 12 do artigo 11.º do Regulamento, pois que a submissão a parecer da Direcção Regional da Cultura de projectos e obras em moinhos e áreas envolventes só é aplicável aos moinhos que estejam classificados (e numa distância de 50 m e não de 100 m) não havendo fundamento legal para a estender aos restantes; como a situação dos moinhos que se encontram classificados já está coberta pelo n.º 11 do mesmo artigo, este n.º 12 é de excluir da ratificação; b) Do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento, ao submeter a parecer da ANA, E. P. (actuais ANA, S. A., e NAV, E. P., suas sucessoras) a aprovação de construções num raio de 150 m das infra-estruturas aeronáuticas, o que não tem fundamento legal, pois não está constituída qualquer servidão aeronáutica que o preveja. Analogamente à situação anterior, esta norma é de excluir da ratificação.

    Entre a representação na planta de ordenamento do que é espaço urbano ou urbanizável e o correspondente assinalamento na planta de condicionantes no âmbito das áreas urbanas e urbanizáveis verificam-se alguns desajustamentos: i) Nos espaços urbanos, na Rua Nova, freguesia dos Flamengos, e no Cruzeiro, na freguesia do Capelo, onde as manchas são mais extensas na planta de condicionantes do que na de ordenamento, e também na Canada de Santa Catarina, freguesia de Castelo Branco, onde acontece o inverso, a mancha é mais extensa na planta de ordenamento do que na de condicionantes; ii) Nos espaços urbanizáveis, na área turística do Varadouro, em que a correspondente mancha é mais extensa na planta de condicionantes.

    Em todas estas situações prevalecerá o que a planta de ordenamento aponta porque é a esta que cabe a determinação dos limites dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis; a inclusão na planta de condicionantes tem somente a função de auxiliar a leitura e interpretação da cartografia do Plano; no caso da área turística do Varadouro, sucede ainda que a parcela que faz a diferença do que é representado a mais na planta de condicionantes pertence ao sítio PTFAI0006-Ponta do Varadouro, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, não sendo compatível o uso urbanizável/turístico com a conservação dos habitats naturais que no sítio existem.

    Esclarece-se que, ao contrário do que deixa supor a redacção do artigo 7.º, n.º 9, alínea b), do Regulamento do Plano, o 'projecto de empreendimento' a que aí se alude não se inclui nas figuras previstas na lei como instrumentos de planeamento.

    De referir que, devido à recente cisão da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente nas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Ambiente, passaram as reservas florestais naturais a ser geridas pela Secretaria Regional do Ambiente, pelo que tem de se entender como remetidas para os serviços deste departamento governamental as competências que na matéria os artigos 11.º, n.º 5, e 25.º, n.º 2, do Regulamento atribuem à Direcção Regional dos Recursos Florestais.

    A criação da Secretaria Regional do Ambiente originou também que as competências que a Direcção Regional do Ambiente exercia nas matérias do domínio público marítimo e dos recursos hídricos transitassem para a nova Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, pelo que é a esta entidade que se deverão reportar as referências que os n.os 7 e 9 do artigo 11.º fazem à Direcção Regional do Ambiente.

    Deve entender-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento do Plano nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, ou seja, que a linha a partir da qual se faz a contagem dos 50 m das margens das águas do mar é definida 'em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar', e não apenas deste último parâmetro, como referido na alínea em apreço.

    As referências feitas ao Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, no artigo 26.º, e ao Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de Agosto, no n.º 2 do artigo 28.º, devem considerar-se efectuadas, respectivamente, ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio, que revogaram (e substituíram), de modo correspondente, aqueles diplomas.

    Para além dos imóveis classificados postos em relação no n.º 1 do artigo 28.º, há que considerar também o moinho de vento que pela Resolução n.º 224/98, de 5 de Dezembro, foi classificado como imóvel de interesse público. De referir ainda que na aplicação prática da planta de condicionantes do Plano se devem considerar as servidões geradas por tal imóvel, bem como de todos os outros classificados e assim listados no artigo 28.º do Regulamento, e não apenas os que daqueles se encontram assinalados na referida planta.

    Tais servidões correspondem às zonas de protecção descritas no n.º 2, com excepção do caso dos moinhos, que têm áreas de protecção próprias, de 50 m, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho.

    Para efeitos da servidão a que se refere o artigo 34.º do Regulamento devem ainda ser considerados - para além dos 62 representados na planta de condicionantes - os vértices geodésicos Alto do Guarda-Sol, Doca e Galego de coordenadas (N = 4272276; E = 349617), (N = 4266372; E = 358588) e (N = 4273075; E = 356088), respectivamente. Por outro lado, um dos vértices representados - Fundo da Caldeira - já está desactivado.

    Apesar da não representação na planta de condicionantes do estabelecimento prisional, deve ser respeitada a servidão a ele associada, assim se complementando o que sobre o assunto é disposto no artigo 36.º do Regulamento.

    Importa mencionar que as medidas preventivas referenciadas no artigo 39.º já caducaram (contudo, à época do inquérito público estavam em vigor, tendo então sido correcta a respectiva referência) e também que novas medidas preventivas na zona de implantação da Escola Secundária Geral e Básica da Horta e do complexo desportivo da ilha do Faial se encontram estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/99/A, de 31 de Julho.

    A elaboração e aprovação deste Plano Director Municipal decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que entretanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação deste Plano deve ser feita ao abrigo deste último diploma, bem como da sua adaptação à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

    Considerando o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio: Nos termos da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º É ratificado o Plano Director Municipal da Horta, publicando-se, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

    Artigo 2.º São excluídos da ratificação o n.º 12 do artigo 11.º e o n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento do Plano.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 2000.

    Publique-se.

    O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

    REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA HORTA CAPÍTULO I Do plano, sua intervenção e vigência Artigo 1.º Natureza e âmbito 1 - Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) da Horta, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

    2 - O PDM abrange toda a área do território do município.

    3 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

    4 - O PDM será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, e obrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

    Artigo 2.º Constituição 1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:

  2. O presente Regulamento; b) A planta de ordenamento, à escala 1:125 000; c) A planta de condicionantes à escala 1:25 000.

    2 - Constituem elementos complementares do PDM os seguintes:

  3. O relatório de modelo de ordenamento e desenvolvimento, que contém a planta de enquadramento e uma caracterização dos...

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