Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira O vinho da Madeira e a viticultura em geral, de importância relevante na economia madeirense, encontram-se subordinados, tal como a generalidade dos vinhos dos vários países, a vasta regulamentação, alguma de âmbito nacional, outra de carácter especificamente regional.

A evolução da política vitivinícola internacional e a integração do País na CEE impõem naturalmente a revisão de toda a regulamentação vitivinícola portuguesa e em particular da respeitante às regiões de características definidas e dos respectivos vinhos no sentido da sua codificação e adaptação às exigências comunitárias.

Sem prejuízo de futuras adaptações, como resultado da revisão que certamente terá de se efectuar na regulamentação de âmbito geral, entende-se de toda a conveniência proceder desde já à publicação de um diploma regional em que se codifiquem as disposições directamente aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma e, em particular, ao vinho da Madeira.

Nestes termos: O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 33.º alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - A cultura da vinha na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja o objectivo, bem como a laboração e comercialização dos seus produtos fica subordinada às disposições do presente diploma e diplomas regulamentares.

2 - A Região Autónoma da Madeira é considerada no seu conjunto como região vitivinícola demarcada e regulamentada, com estatuto próprio, com os direitos e obrigações correspondentes, sem prejuízo de uma futura revisão, em face dos estudos e das medidas da reconversão, em curso.

3 - Nas matérias não contempladas pela legislação a que se referem os números anteriores é aplicável, conforme os casos, a legislação em vigor tratando especificamente do vinho da Madeira ou sobre a Região e, na sua falta, a legislação nacional aplicável às regiões demarcadas e aos vinhos típicos regionais e, bem assim, a de carácter geral.

ARTIGO 2.º 1 - Os detentores de vinhas na Região Autónoma cuja produção se destine a comercialização deverão efectuar a sua inscrição como viticultores no prazo de 180 dias, em registo apropriado, nos serviços agrícolas regionais, os quais deverão promover o cadastro e classificação das parcelas que a cada um pertençam, nos casos em que tal ainda não tenha sido feito.

2 - Sempre que se verifique o abandono, arranque ou transmissão de qualquer vinha existente, bem como a plantação de novas vinhas, terá de ser dado conhecimento até 30 de Junho do ano seguinte aos referidos serviços agrícolas.

3 - Os viticultores que não cumpram o disposto nos números anteriores não poderão usufruir de quaisquer benefícios inerentes à qualidade de viticultor.

4 - Os serviços agrícolas regionais fornecerão ao Instituto do Vinho da Madeira (IVM) os elementos relativos ao cadastro vitícola indispensáveis à acção de disciplina vinícola a seu cargo.

ARTIGO 3.º 1 - As novas plantações de vinha carecem de autorização prévia dos serviços agrícolas regionais, que dela darão conhecimento ao (IVM) 2 - As novas plantações deverão obedecer às normas técnicas e outras exigências constantes das respectivas licenças, designadamente quanto ao saneamento do terreno, armação, compasso, porta-enxertos e castas.

3 - As castas a utilizar deverão pertencer à categoria das recomendadas ou autorizadas constantes da lista geral de castas da Região a estabelecer por portaria do governo regional.

ARTIGO 4.º Quer em relação às vinhas existentes, quer em relação às novas plantações, os serviços agrícolas regionais poderão fixar regras relativas às práticas culturais a efectuar ou proibir aquelas que, implicando embora um aumento da produção, originem abaixamento de qualidade das uvas e dos vinhos.

ARTIGO 5.º 1 - Quando tal venha a justificar-se por razões técnicas, económicas e sociais, poderão ser concedidos aos viticultores auxílios consistindo em subvenções e empréstimos ou outras formas de incentivos para as transformações ou reconversões dos seus vinhedos que não satisfaçam os requisitos apropriados, bem como para a plantação de novas vinhas nas condições que forem estabelecidas por portaria do Governo Regional.

2 - Nos casos em que, concedidos os auxílios a que se refere o número anterior, as vinhas não sejam como tal conservadas e cultivadas, os respectivos viticultores terão de proceder à indemnização das despesas e encargos correspondentes aos benefícios concedidos nas condições que igualmente forem definidas por portaria do GovernoRegional.

ARTIGO 6.º 1 - As uvas produzidas poderão ser destinadas, conforme as suas características e o objectivo das plantações, a consumo em natureza, como uvas de mesa, ou à vinificação, para obtenção de vinhos das classes e tipos que forem autorizados pelo IVM.

2 - A vinificação das uvas e mostos poderá ser efectuada pelos próprios viticultores em adegas individuais ou cooperativas, a indicar aquando da sua inscrição como viticultores, ou, ainda, pelos armazenistas e armazenistas-partidistas ou exportadores devidamente inscritos e em instalações aprovadas para o efeito.

3 - No caso da vinificação por armazenistas e armazenistas-partidistas ou exportadores, deverá ser dado conhecimento ao IVM, por cada um deles, até 15 de Julho de cada ano, das quantidades de uvas e mosto que se proponham adquirir e sua proveniência e, após o início das vindimas...

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