Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n. 22/2007/A

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local

O Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007 -2013. O SIDER é constituído por quatro subsistemas de incentivos, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas entre si, através do qual se pretende dar continuidade às alteraçóes estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e de produtividade das empresas, contribuindo desta forma para o desenvolvimento económico e social dos Açores.

O Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, abreviadamente designado por Desenvolvimento Local, visa apoiar projectos de investimento vocacionados para a satisfaçáo do mercado interno.

O Desenvolvimento Local apresenta um vasto âmbito de aplicaçáo, apoiando investimentos no comércio, na indústria, na construçáo civil, e em diversos ramos dos serviços, procurando desta forma contribuir para a introduçáo de maiores níveis de competitividade nas empresas destes sectores.

No sentido de promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, o Desenvolvimento Local dispóe também de um conjunto de incentivos, que visa modernizar toda esta actividade.

O Desenvolvimento Local inclui igualmente apoios para projectos de urbanismo comercial, que possibilitem náo só a renovaçáo das empresas, como também a qualificaçáo

urbana do espaço público envolvente e a promoçáo da área intervencionada.

Nos critérios utilizados para atribuir a pontuaçáo às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para a consolidaçáo financeira e competitividade das empresas, e para a inovaçáo e diver-sificaçáo da oferta. Privilegiam -se os projectos dos quais resulte a certificaçáo da qualidade, a mais valia ambiental, a eficiência energética, a criaçáo de postos de trabalho com habilitaçáo adequada, e a localizaçáo em zonas industriais, em parques industriais ou em áreas de localizaçáo empresarial. Os investimentos efectuados nas ilhas Corvo, Flores, Sáo Jorge, Graciosa e Santa Maria sáo objecto de uma discriminaçáo positiva.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, e em execuçáo do artigo 39. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desen volvimento Local, previsto na alínea a) do n. 1 do arti go 2. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2. Âmbito

Para além do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 17. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de investimento promovidos por empresas, sáo objecto de apoio apenas quando se destinem à remodelaçáo e beneficiaçáo de empreendimentos que desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de

7876 acordo com a Classificaçáo Portuguesa de Actividades Económicas (CAE -Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n. 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Comércio: divisóes 50 a 52 da CAE, com excepçáo da classe 5231;

b) Serviços: classes 9301 e 9302 da CAE.

Artigo 3.

Condiçóes de acesso dos promotores

1 - Para além das condiçóes gerais de acesso pre-vistas no artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores referidos no n. 1 do artigo 18. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando -se como data de conclusáo do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir -se excepçóes à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - à excepçáo das entidades referidas no n. 2 do artigo 18. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, a situaçáo financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n. 1 do artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante

4 - No caso dos projectos de urbanismo comercial, as estruturas associativas do comércio, devem fazer prova que pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos investimentos.

Artigo 4.

Condiçóes de acesso dos projectos

1 - Para além das condiçóes gerais de acesso pre-vistas no artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos a que se refere o n. 1 do artigo 17. do mesmo diploma devem:

a) Ter o projecto de instalaçáo ou alteraçáo aprovado nos termos da legislaçáo aplicável, até à data da celebraçáo do contrato de concessáo de incentivos;

b) Ser instruídos com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboraçáo e acompanhamento no período de execuçáo, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n. 1 do artigo 17. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relaçáo do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 17. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

d) Apresentar um montante máximo de investimento de € 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas, a que se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 17. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condiçáo geral de acesso a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo

com o definido no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - No caso dos projectos a que se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 17. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificaçáo como projecto de urbanismo comercial é efectuada com base na existência de funçóes urbanas centrais, e de património arquitectónico e ambiental, e numa avaliaçáo da densidade e diversidade da oferta comercial da área de intervençáo.

4 - Para além das condiçóes gerais de acesso pre-vistas no artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoçáo da área de intervençáo de urbanismo comercial, da responsabilidade das estruturas associativas do comércio, devem:

a) Ter viabilidade técnica e corresponderem às necessidades enunciadas no estudo global;

b) Estar integrados no plano de actividades da estrutura associativa.

5 - Para além das condiçóes gerais de acesso pre-vistas no artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente comercial, da área de intervençáo de urbanismo comercial promovidos pelas câmaras municipais, devem:

a) Cumprir as disposiçóes nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;

b) Garantir o financiamento do projecto, designadamente, através da inscriçáo da respectiva contrapartida municipal.

Artigo 5.

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 17. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Aquisiçáo de terrenos destinados à extracçáo de recur sos geológicos, ou para deslocalizaçáo de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localizaçáo empresarial, até ao limite de 10 % do custo de aquisiçáo, com um máximo de 15 % do investimento elegível;

b) Construçáo de edifícios, obras de instalaçáo e remodelaçáo de instalaçóes e outras construçóes, desde que directamente relacionados com o processo produtivo e com as funçóes essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

c) Aquisiçáo de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestáo, produçáo, comercializaçáo e marketing, comunicaçóes, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecçáo...

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