Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 07 de Outubro de 1992
Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A O Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, estabeleceu os princípios que presidem ao exercício da actividade industrial na Região Autónoma dos Açores. A instalação ou alteração das unidades industriais deverá obedecer aos requisitos de implantação e localização fixados na lei, não provocar impacte ambiental negativo e assegurar perfeitas condições de segurança, higiene e salubridade.
A verificação do cumprimento dos requisitos previstos para cada modalidade industrial é efectuada mediante autorização prévia para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais de maior dimensão, seguida de autorização de laboração - que é obrigatória, independentemente da dimensão do estabelecimento -, a conceder logo que a indústria esteja em condições de entrar em funcionamento.
Procede-se, assim, à regulamentação dos processos administrativos de autorização de instalação e alteração dos estabelecimentos industriais e de autorização de início de laboração. Em segundo lugar, são reguladas as reclamações de terceiros e a imposição de novas providências relativamente aos estabelecimentos já em laboração. Por último, o diploma dispõe sobre a obrigação de comunicar a transmissão do estabelecimento industrial e a suspensão ou cessação da actividade.
A tramitação processual prevista procura assegurar os diversos interesses em jogo - desde logo o interesse público, mas também o interesse do industrial e o dos particulares que eventualmente se sintam prejudicados com o funcionamento da indústria.
O interesse público fica garantido com os actos de autorização da instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais e com a possibilidade de a qualquer momento poderem ser estabelecidas novas condições de laboração.
O interesse do industrial encontra satisfação na simplificação do procedimento administrativo decorrente da concentração da condução de todo o processo e do diálogo com o industrial numa única entidade - a Direcção Regional da Indústria e Energia - e com o estabelecimento de prazos curtos para a emissão de pareceres, que podem ser dispensados se não forem dados no prazo fixado, e para a tomada de decisões. A própria laboração pode ser iniciada sem autorização prévia se a falta desta se dever a facto não imputável aoindustrial.
Os particulares têm igualmente ao seu dispor meios de defesa dos seus interesses: na fase processual prévia à autorização de instalação ou alteração é realizado um inquérito público com uma ampla divulgação da futura localização e caracterização do estabelecimento industrial, permitindo-se a apresentação de reclamações. Do mesmo modo é regulado o processo de reclamação contra a laboração de qualquer estabelecimento industrial.
É ainda criada a figura de técnico responsável pelo projecto, instalação e laboração do estabelecimento industrial, que terá uma função de garantia, quer perante o industrial, quer perante a Administração.
Assim, em execução do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Princípio do interlocutor único A Direcção Regional da Indústria e Energia é o interlocutor único do industrial para efeitos de autorização de instalação, alteração e laboração do estabelecimentoindustrial.
Artigo 2.º Localização 1 - Os estabelecimentos industriais das classes A e B devem localizar-se nas zonas industriais previstas nos planos de ordenamento do território.
2 - A localização dos estabelecimentos da classe C deve obedecer a condições de isolamento, de modo a não prejudicar o uso do prédio onde se encontram e dos prédios contíguos.
Artigo 3.º Técnico responsável 1 - Os estabelecimentos industriais devem ter técnico responsável ou técnicos responsáveis pelo projecto, pela instalação e pela laboração, inscritos na Direcção Regional da Indústria e Energia.
2 - A regulamentação das atribuições e responsabilidades de cada um destes técnicos será objecto de diploma específico.
CAPÍTULO II Definição e classificação dos estabelecimentos industriais Artigo 4.º Definição Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou alheia, qualquer actividade constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º Classificação 1 - Os estabelecimentos industriais são classificados, de acordo com a dimensão e actividade exercida, nas classes A, B e C.
2 - Integram a classe C os estabelecimentos industriais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Área coberta até 200 m2; b) Número de trabalhadores não superior a dois; c) A actividade exercida não seja classificada como incómoda, insalubre ou perigosa.
3 - Integram a classe B os estabelecimentos industriais que, não se enquadrando na classe C, preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Área coberta até 2000 m2; b) Número de trabalhadores não superior a 20.
4 - Integram a classe A os restantes estabelecimentos industriais.
Artigo 6.º Actividades incómodas, insalubres ou perigosas 1 - A enumeração das actividades industriais que, tendo em conta o grau de risco e inconvenientes para as pessoas e o ambiente, sejam consideradas incómodas, insalubres ou perigosas será feita por decreto regulamentar regional.
2 - A enumeração referida no número anterior deve ser revista periodicamente, com base em nova avaliação do grau de risco e inconvenientes para as pessoas e o ambiente inerentes ao exercício de cada actividade industrial.
CAPÍTULO III Instalação e alteração dos estabelecimentos industriais SECÇÃO I Estabelecimentos industriais das classes A e B SUBSECÇÃO I Autorização Artigo 7.º Autorização prévia A instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais das classes A e B carece de autorização prévia da Direcção Regional da Indústria e Energia.
SUBSECÇÃO II Pedido Artigo 8.º Requerimento 1 - Do pedido de autorização de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, dirigido ao director regional da Indústria e Energia, deve constar: a) Nome, nacionalidade, número do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte e domicílio do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação social, a sua forma jurídica, sede, número de pessoa colectiva e capitalsocial; b) Localização do estabelecimento industrial, com indicação do lugar e suas confrontações, freguesia e concelho; c) Natureza das actividades industriais, principais e secundárias, e respectivas classificações de acordo com a nomenclatura da CAE; d) Identificação do técnico responsável pelo projecto.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Sete exemplares do projecto do estabelecimento industrial ou da alteração, assinados pelo técnico responsável; b) Três exemplares do projecto da instalação eléctrica, assinados por técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular; c) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido; d) Duplicado da guia de depósito da importância correspondente ao pagamento da taxa devida pelo pedido de autorização da instalação ou alteração.
Artigo 9.º Projecto O projecto da instalação ou da alteração de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO