Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 07 de Novembro de 1994

Decreto Regulamentar Regional n.° 13/94/M Estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia O Decreto Regulamentar Regional n.° 2/80/M, de 12 de Março, criou o Fundo Especial para a Extinção da Colonia, organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, actualmente sob tutela da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro.

Entretanto, verifica-se que este organismo não tem estrutura orgânica definida nem dispõe de quadro de pessoal, lacuna que importa desde já colmatar.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, o seguinte: Artigo1.° Estrutura O Fundo Especial para a Extinção da Colonia, neste diploma abreviadamente designado por Fundo, compreende: a) O presidente; b) A Repartição dos Serviços Administrativos.

Artigo2.° Dopresidente 1 - O presidente do Fundo tem as competências fixadas no Decreto Regulamentar Regional n.° 2/80/M, de 12 de Março.

2 - O presidente do Fundo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo3.° Da Repartição dos Serviços Administrativos 1 - Compete à Repartição dos Serviços Administrativos: a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Fundo; b) Organizar e manter actualizado o processo contabilístico do Fundo; c) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do Fundo; d) Emitir certidões de documentos...

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