Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A Com a criação do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, operada pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, impõe-se, nos termos do artigo 10.º deste diploma, a aprovação do estatuto daquela empresa pública regional.

Nestes termos, o Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Estatuto serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 27 de Agosto de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George ConceiçãoSilva.

ESTATUTO DO SERVIÇO AÇORIANO DE LOTAS, E. P. - LOTAÇOR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Denominação, natureza e sede) O Serviço Açoriano de Lotas, E. P., que pode ser abreviadamente designado por Lotaçor, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º (Objecto) 1 - Constitui objecto principal da empresa a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controle na Região Autónoma dos Açores.

2 - Constitui ainda objecto da empresa a prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca e à exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado.

CAPÍTULO II Constituição, competência e funcionamento dos órgãos SECÇÃO I Órgãos da empresa Artigo 3.º (Órgãos da empresa) São órgãos da empresa: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II Conselho geral Artigo 4.º (Constituição do conselho geral) 1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e dele farão parte: a) O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ou seu representante, que presidirá; b) 1 representante das Secretarias Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo; c) 1 representante da autoridade marítima; d) 1 representante da actividade de pesca artesanal; e) 1 representante dos armadores da pesca do atum; f) 1 representante dos comerciantes de pescado; g) 1 representante dos industriais de conservas de peixe; h) 2 representantes dos trabalhadores da empresa.

2 - Nas reuniões do conselho geral estarão representados, sem direito a voto, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

3 - Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual tenham sido designados e podem ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade competente para os designar.

Artigo 5.º (Competência do conselho geral) 1 - Compete ao conselho geral: a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade; b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativo ao ano seguinte; c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, balanço e contas, assim como a proposta de aplicação dos resultados apurados no exercício anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização; d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou as recomendações que considerar convenientes; e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários ao desempenho das suas atribuições.

3 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído, ou sempre que, por qualquer motivo, se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das funções enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.

4 - Sempre que o conselho geral não se pronuncie, no prazo de 30 dias, sobre os documentos que lhe forem apresentados, para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta pela forma prevista no número anterior, considerar-se-á que deu voto favorável.

Artigo 6.º (Reuniões do conselho geral) 1 - As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, mediante aviso a cada um dos restantes membros, do qual constará a ordem de trabalhos.

2 - O conselho geral reunirá, no mínimo, 3 vezes por ano, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

Para além destas reuniões, o conselho geral reunirá por iniciativa do presidente, sempre que tal se justifique, a pedido da maioria dos respectivos membros ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

SECÇÃO III Conselho de gerência Artigo 7.º (Composição) 1 - O conselho de gerência é constituído por 1...

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