Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/28-B/2020/12/24/a/dre
Data de publicação24 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/2020/A

Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e marítima no território da Região Autónoma dos Açores.

Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e marítima no território da Região Autónoma dos Açores

O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima.

O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, pelo que se impõe adotar as medidas constantes do presente diploma no que respeita às deslocações entre as nove ilhas da Região Autónoma dos Açores.

A existência de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2 nas ilhas de São Miguel e Terceira faz com que não exista vantagem epidemiológica no controlo das viagens entre estas duas ilhas.

No entanto, como estas duas ilhas concentram a quase totalidade dos casos ativos na Região Autónoma dos Açores, importa prevenir e/ou conter a propagação do vírus para as restantes ilhas da Região Autónoma dos Açores.

Atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente nas ilhas de São Miguel e Terceira, bem como à descontinuidade territorial, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de as acessibilidades no território regional se fazerem exclusivamente pelas vias aérea e marítima, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas deslocações interilhas, na Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a execução da...

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