Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/27/2020/12/02/a/dre
Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A

Sumário: Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional.

Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional

Nas áreas da Reserva Agrícola Regional (RAR) são excecionalmente permitidas utilizações não agrícolas dos respetivos solos, nos termos do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, e alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2012/A, de 16 de julho, e 20/2019/A, de 7 de agosto.

Para tanto, no n.º 6 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, inserido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, prevê-se que o Governo Regional promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento dos limites e das condições a observar para a viabilização destas utilizações.

Em ordem a conferir execução plena ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional importa proceder à regulamentação anteriormente referida, articulando-a com os instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, o qual, no âmbito das normas gerais orientadoras do uso e gestão do território, vem estabelecer que a Região deve impor limites à desafetação de solos da RAR.

Competindo à entidade gestora da RAR a verificação dos pressupostos necessários à compatibilização do regime de exceção com o princípio geral de que os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agricultura, o presente diploma garante essa compatibilização da utilização não agrícola dos solos com a proteção do recurso natural ambiental solo, bem como contribui para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola e para o ordenamento do território e promove a competitividade dos territórios rurais, prevenindo, em última instância, situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade dos solos mais férteis da Região.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RAR), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2012/A, de 16 de julho, e 20/2019/A, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Início do procedimento

O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na RAR é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade gestora da RAR, instruído com os documentos exigidos no artigo 7.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional e os documentos específicos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º

Obras com finalidade exclusivamente agrícola

1 - Para efeitos da exceção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão desde que sejam observadas as condições seguintes:

a) No que concerne às obras hidráulicas estas consistam em:

i) Estruturas e infraestruturas de rega e órgãos associados, de apoio à exploração agrícola, instalação de reservatórios, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas construções para motores de rega e para instalações de captação de água, desde que sejam justificadas pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida;

ii) Charcas para fins agrícolas, florestais e pecuárias, desde que justificadas pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida;

b) No que concerne às vias de acesso, como seja a abertura de caminhos dentro das explorações agrícolas, estas possuam as seguintes caraterísticas:

i) A largura máxima da plataforma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT