Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/25/2020/11/24/a/dre |
Data de publicação | 24 Novembro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/A
Sumário: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, que regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea.
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, que regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea
No seguimento da monitorização permanente feita à situação da pandemia de COVID-19 na Região Autónoma dos Açores, à data de hoje, existe um total de 239 casos positivos ativos, dos quais 190 na ilha de São Miguel, 43 na ilha Terceira, 3 na ilha de São Jorge, 1 na ilha do Pico e 2 na ilha do Faial.
Tendo em conta essa evolução, em especial nas ilhas de São Miguel e Terceira, a Região conta agora com 15 cadeias de transmissão ativas, sendo estas 9 na ilha de São Miguel, 4 na ilha Terceira, 1 partilhada entre a ilha de São Miguel e a ilha de São Jorge e 1 na ilha de São Jorge.
Considerando a necessidade urgente e inadiável de determinar novas medidas de contenção da pandemia na Região, perante a evolução a nível internacional e nacional, com a declaração do estado de emergência para todo o território nacional, e tendo em conta as ligações aéreas existentes do exterior para as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial;
Considerando que o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea;
Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional fazer-se fundamentalmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas deslocações, por via aérea, para e dentro dos Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, são alterados nos seguintes termos:
«Artigo 3.º
Exceções
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO