Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2019/A

Coming into Force13 Fevereiro 2019
Data de publicação12 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/2/2019/02/12/a/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2019/A

Programa «Berço de Emprego»

O programa «Berço de Emprego», regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/A, de 7 de maio, visou promover a substituição temporária de trabalhadoras, por conta de outrem, em situação de licença de maternidade ou por adoção, por beneficiárias de prestações de desemprego, consistindo, à data, numa autonomização emergente do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de fevereiro, que estabelecia o regime de ocupação de trabalhadoras beneficiárias de prestações de desemprego.

O «Berço de Emprego» sobretudo ao nível comunitário, como exemplo europeu de boas práticas, ultrapassou todas as expectativas.

Este programa veio contribuir para a produtividade social e para a aquisição de novas competências por parte das trabalhadoras beneficiárias, funcionando, igualmente, como medida de proteção da maternidade, bem como de fomento à natalidade.

Além disso, o «Berço de Emprego» tem contribuído para atenuar os efeitos económicos e funcionais sobre as empresas e organismos resultantes da licença de maternidade das suas trabalhadoras, enquanto medida de promoção do mercado social de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto.

Porém, ao longo dos anos, e com as subsequentes alterações legislativas, assistiu-se a uma reconfiguração tipológica surgindo diversas modalidades de licença parental, contrastando com o regime anterior que serviu de suporte à, então, criação deste programa.

O novo contexto centra-se numa maior proteção social à parentalidade enquanto obrigação executiva e conquista para a sociedade, cujos contornos devem valorizar a promoção e a proteção dos direitos das crianças, bem como conferindo, às mães e aos pais, os direitos legítimos para a vivência desta etapa da vida em tranquilidade e proximidade dos seus filhos.

Face ao atual enquadramento, importa, pois, ampliar o objeto do «Berço de Emprego», salvaguardando que as figuras do pai e da mãe, em todos os períodos da vida do seu filho ou da sua filha, resultem fortalecidas enquanto pilar na sociedade açoriana por via da parentalidade.

Revela-se, igual e manifestamente, importante salvaguardar o superior interesse das crianças e dos progenitores abrangidos, pugnando que as alterações preconizadas visem uma maior eficácia.

Neste âmbito, torna-se fulcral, no seio de uma sociedade moderna, alargar a amplitude aplicativa deste programa e afirmar o mesmo como medida de proteção da parentalidade, assumindo o papel do pai de forma paritária ao da mãe.

Por fim, considerando que este programa, em mais de uma década, nunca sofreu qualquer alteração, constata-se a necessidade de adequação da realidade formal inalterada à sua nova realidade material, introduzindo-se alterações e ajustamentos assinaláveis, quer de natureza adjetiva, quer de natureza operacional, adaptando-se também às alterações legislativas entretanto ocorridas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula o programa «Berço de Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores, por conta de outrem, através de beneficiários de prestações de desemprego, que se encontrem nas seguintes situações de licença:

a) Parental inicial;

b) Parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro;

c) Por adoção.

2 - Nas situações de licença parental partilhada, apenas um dos progenitores pode ser substituído ao abrigo do presente programa.

3 - As atividades desenvolvidas visam a participação dos trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego em trabalho conveniente ou necessário, consoante as entidades promotoras e de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Promotores

1 - São promotores, podendo apresentar projetos ao abrigo do presente programa, as seguintes entidades:

a) Empresas privadas;

b) Cooperativas;

c) Empresas públicas;

d) Entidades sem fins lucrativos.

2 - Podem ainda apresentar projetos ao presente programa a administração pública central, regional e local.

Artigo 3.º

Duração

A substituição tem caráter temporário e está limitada ao período legalmente previsto nas respetivas modalidades, acrescida de dois meses, não podendo...

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