Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A

Coming into Force20 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Julho 2017
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que estabelece a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

A evolução do setor agrícola e florestal na Região exige a adoção e constante aperfeiçoamento de mecanismos de interação e de diálogo permanentes entre os diversos parceiros sociais.

Concretizando esse desiderato, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, veio estabelecer a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.

Este órgão de caráter consultivo, de apoio ao departamento do Governo Regional competente em matéria de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, é composto por responsáveis políticos, dirigentes da administração pública regional e representantes das organizações não-governamentais do setor.

Todavia, importa proceder a uma redefinição da respetiva composição de modo a dotá-lo de uma maior e mais direta representatividade de setores e entidades cada vez mais relevantes no plano da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, como são os casos do setor cooperativo da agricultura biológica na Região, das associações florestais dos Açores e das associações de desenvolvimento local, enquanto agentes promotores do desenvolvimento rural.

Acresce que as autarquias açorianas, que, habitualmente, participam no CRAFDR como convidadas, devem, pela sua natureza e importância, passar a integrá-lo por direito próprio e com direito a voto.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Um representante do setor cooperativo da agricultura biológica;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) Um representante de cada uma das associações florestais regionais;

g) [anterior alínea e)];

h) [anterior alínea f)];

i) [anterior alínea g)];

j) [anterior alínea h)];

k) [anterior alínea i)];

l) [anterior alínea j)];

m) Um representante de cada uma das associações de desenvolvimento local nos Açores, designadamente, da ARDE - Associação Regional para o Desenvolvimento, da GRATER - Associação de Desenvolvimento Regional, da ADELIAÇOR - Associação para o Desenvolvimento Local de Ilhas dos Açores e da ASDEPR - Associação para o Desenvolvimento e Promoção Rural;

n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

o) Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, com as alterações ora introduzidas, é republicado no Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 13 de junho de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o direito de participação pública e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

CAPÍTULO II

Competências e composição

Artigo 3.º

Competências gerais

1 - Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

2 - No exercício das suas competências cabe genericamente ao CRAFDR:

a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre determinadas políticas;

b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na consecução de objetivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas;

c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional;

d) Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, participando em eventos públicos e...

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