Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A
Coming into Force | 20 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 19 Julho 2017 |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que estabelece a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
A evolução do setor agrícola e florestal na Região exige a adoção e constante aperfeiçoamento de mecanismos de interação e de diálogo permanentes entre os diversos parceiros sociais.
Concretizando esse desiderato, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, veio estabelecer a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.
Este órgão de caráter consultivo, de apoio ao departamento do Governo Regional competente em matéria de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, é composto por responsáveis políticos, dirigentes da administração pública regional e representantes das organizações não-governamentais do setor.
Todavia, importa proceder a uma redefinição da respetiva composição de modo a dotá-lo de uma maior e mais direta representatividade de setores e entidades cada vez mais relevantes no plano da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, como são os casos do setor cooperativo da agricultura biológica na Região, das associações florestais dos Açores e das associações de desenvolvimento local, enquanto agentes promotores do desenvolvimento rural.
Acresce que as autarquias açorianas, que, habitualmente, participam no CRAFDR como convidadas, devem, pela sua natureza e importância, passar a integrá-lo por direito próprio e com direito a voto.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É alterado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Um representante do setor cooperativo da agricultura biológica;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) Um representante de cada uma das associações florestais regionais;
g) [anterior alínea e)];
h) [anterior alínea f)];
i) [anterior alínea g)];
j) [anterior alínea h)];
k) [anterior alínea i)];
l) [anterior alínea j)];
m) Um representante de cada uma das associações de desenvolvimento local nos Açores, designadamente, da ARDE - Associação Regional para o Desenvolvimento, da GRATER - Associação de Desenvolvimento Regional, da ADELIAÇOR - Associação para o Desenvolvimento Local de Ilhas dos Açores e da ASDEPR - Associação para o Desenvolvimento e Promoção Rural;
n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
o) Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, com as alterações ora introduzidas, é republicado no Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 13 de junho de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o direito de participação pública e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
CAPÍTULO II
Competências e composição
Artigo 3.º
Competências gerais
1 - Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
2 - No exercício das suas competências cabe genericamente ao CRAFDR:
a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre determinadas políticas;
b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na consecução de objetivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas;
c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional;
d) Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, participando em eventos públicos e...
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