Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M

Coming into Force27 Junho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Junho 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M

Regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação no Serviço Regional de Saúde

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê, grosso modo, a possibilidade de celebração de contratos com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.

Com efeito, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), tem vindo, ao longo dos anos, a celebrar acordos de faturação com algumas entidades privadas, nas diversas áreas, para a prestação de cuidados de saúde, máxime, no tocante à realização de Exames Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, vulgo MCDT. A implementação desse instrumento jurídico contratual permite ao utente, de harmonia com o seu sistema de saúde e em conformidade com o tipo de requisição, beneficiar da comparticipação imediata do IASAÚDE, IP-RAM, em consonância com as tabelas em vigor.

Por seu turno, pese embora os acordos atualmente existentes, importa instituir no Serviço Regional de Saúde um quadro legal que presida à consagração normativa dos acordos de faturação, dotando-os das estruturas e elementos técnicos e dos instrumentos jurídicos indispensáveis à sua plena materialização na Região Autónoma da Madeira, adequando-o à hodierna envolvente do sistema prestador de cuidados a nível regional.

Nesta decorrência, impõe-se regulamentar um regime de acordos de faturação para o Serviço Regional de Saúde que, entre outros aspetos, determine as condições de adesão, os direitos e deveres das entidades contratualizadas e o respetivo acompanhamento e controlo, de modo a potenciar e conferir maior equidade e melhor qualidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por SRS-Madeira.

Artigo 2.º

Beneficiários do SRS-Madeira

1 - Para efeitos do presente diploma, são beneficiários do SRS-Madeira todos os cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma da Madeira, que não sejam portadores de subsistemas públicos de saúde.

2 - São, ainda, beneficiários do SRS-Madeira, para efeitos do presente diploma, os cidadãos estrangeiros residentes na Região Autónoma da Madeira, cuja entidade financeira responsável seja o SRS-Madeira.

Artigo 3.º

Prestação de cuidados de saúde

A prestação de cuidados de saúde efetiva-se mediante prescrição médica, com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes.

CAPÍTULO II

Princípios, finalidades e partes

Artigo 4.º

Princípios e objetivos

1 - A contratação através da celebração de acordos de faturação deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Liberdade de escolha dos prestadores pelos beneficiários, de acordo com as regras de organização estabelecidas, sem encaminhamento prévio pelo serviço público de saúde;

b) Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde;

c) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados de saúde entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público;

d) Garantia de adequados padrões de...

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