Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M

Coming into Force15 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação14 Maio 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M

Orgânica da Vice-Presidência do Governo e das Direções Regionais Adjuntas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, integra na sua composição a Vice-Presidência do Governo.

Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, que agrega todas as competências da extinta Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública e competências da extinta Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, importa dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir as funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e prosseguindo os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.

Desde logo, através Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, foram criadas as Direções Regionais Adjuntas de Finanças e de Economia, que funcionam na dependência direta do Vice-Presidente do Governo.

Conforme resulta dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a criação destas direções regionais reporta-se a 20 de outubro de 2017, e estas têm por missão, sem prejuízo das competências próprias que lhes possam ser cometidas através do respetivo diploma orgânico, coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções nas respetivas áreas, coordenando e apoiando a atividade, objetivos estratégicos e operacionais dos diversos serviços e entidades e empresas públicas regionais.

Neste enquadramento, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma procede à aprovação da Orgânica da Vice-Presidência do Governo e das respetivas Direções Regionais Adjuntas.

Simultaneamente, é extinta a Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo, passando as respetivas atribuições a ser asseguradas pela Direção Regional Adjunta de Economia. É ainda extinta a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, cujas atribuições serão asseguradas nos termos previstos no presente diploma.

Os demais serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, transitaram para este novo departamento regional, face à sua atualidade, mantêm-se na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo, sem prejuízo das restruturações que se operam através deste diploma.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova a Orgânica da Vice-Presidência do Governo, que consta do Anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O presente diploma aprova ainda as Orgânicas da Direção Regional Adjunta de Finanças e da Direção Regional Adjunta de Economia, que constam, respetivamente, dos Anexos B e C ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2015/M, de 26 de outubro.

3 - São revogados as alíneas a) a g) do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e os artigos 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de abril de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 23 de abril de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO A

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Orgânica da Vice-Presidência do Governo

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Vice-Presidência do Governo, designada abreviadamente no presente diploma por VP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios da economia e empresas, finanças, assuntos fiscais, orçamento, coordenação geral dos fundos comunitários, Centro Internacional de Negócios da Madeira, Inspeção das Atividades Económicas, Administração Pública, simplificação e modernização administrativa, transportes e acessibilidades, energia, apoio às empresas, qualidade, comunicações, comércio, informática da Administração Pública, Inspeção de Finanças, património e serviços partilhados, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, indústria e serviços, tesouro, contabilidade, estatística, empreendedorismo, inovação, e Registo Internacional de Navios da Madeira.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a VP tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP:

a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

d) Definir as políticas relativas à administração pública regional e respetiva modernização administrativa;

e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;

f) Coordenar as relações financeiras com o Estado;

g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

h) Definir e controlar a execução da política na área das comunicações;

i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;

j) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;

k) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;

l) Promover a execução das políticas definidas para as áreas do comércio, indústria, energia, qualidade e transportes;

m) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;

n) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;

o) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;

p) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores de economia e empresas, comércio, indústria, inspeção das atividades económicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas;

q) Promover a coordenação do setor dos transportes e a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes;

r) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes;

s) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

Artigo 3.º

Competências

1 - A VP é superiormente representada e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, designado abreviadamente no presente diploma por Vice-Presidente, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:

a) Representar a Vice-Presidência;

b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

d) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

e) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

f) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

g) Promover, propor e...

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