Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2016/M
Coming into Force | 04 Outubro 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 03 Outubro 2016 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2016/M
Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à implantação do novo Hospital da Madeira
Sendo a construção de um novo hospital, na Região Autónoma da Madeira, premente para a modernização e elevação da eficiência, eficácia e economia da prestação de serviços de saúde pública na RAM, torna-se decisiva a implementação de uma nova unidade hospitalar, sendo este um vetor preponderante no âmbito do bem-estar social da população madeirense.
Efetivamente, o Governo Regional tem assumido publicamente o compromisso de dotar de maior eficiência e qualidade a prestação de cuidados de saúde na Região, pelo que com a Resolução n.º 30/2016, de 21 de janeiro, foram reatados os atos e procedimentos necessários à concretização de uma nova unidade hospitalar na Região Autónoma da Madeira, determinando a respetiva localização.
Considerando que essa localização deverá atender ao aproveitamento e otimização de recursos e infraestruturas já existentes, a condicionamentos de ordem morfológica, orográfica e climatérica, assim como a critérios oriundos da disponibilidade de solos que permita a implementação de uma infraestrutura de tal dimensão, revelou-se como mais adequada a sua implementação na cidade do Funchal, nos terrenos em Santa Rita, conforme assumido e determinado na Resolução acima mencionada.
Atenta a referida localização, bem como a natureza complexa de uma obra de tal envergadura, importa acautelar e disciplinar o planeamento do potencial urbano do local em apreço, de forma a salvaguardar as vantagens que aquela localização traduz para o interesse público.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à nova unidade hospitalar do Funchal, delimitada na planta em anexo a este diploma, e...
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