Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2007/A, de 11 de Maio de 2007

Decreto Regulamentar Regional n. o 12/2007/A Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectifi- cação n. o 15/2007, de 19 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

De forma a dar execução a este novo regime de apoios e, por consequência, aos objectivos e fins de interesse público nele contidos, impõe-se a presente regulamen- tação.

O presente diploma, para além de regulamentar um conjunto de preceitos específicos do decreto legislativo regional anteriormente referido, regula o processo de candidatura aos apoios instituídos.

Assim, nos termos da alínea

d) do n. o 1 do artigo 227. o da Constituição e da alínea

o) do artigo 60. o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- res e em execução do disposto no artigo 39. o do Decreto Legislativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n. o 15/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais e comuns Artigo 1. o Objecto O presente diploma regulamenta o Decreto Legis- lativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habi- tação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2. o Acesso aos apoios Poderão aceder aos apoios referidos no artigo ante- rior as pessoas singulares que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as con- dições e os requisitos de acesso previstos no Decreto Legislativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 3. o Condições de idoneidade Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam deve- dores ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

Artigo 4. o Prédios urbanos Para efeitos do disposto na alínea

b) do n. o 1 do artigo 12. o e na alínea

b) do n. o 1 do artigo 24. o do Decreto Legislativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, considera-se prédio urbano exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qual- quer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.

Artigo 5. o Limites de áreas para os prédios rústicos 1 -- Para efeitos do disposto na alínea

c) do n. o 1 do artigo 12. o e na alínea

c) do n. o 1 do artigo 24. o do Decreto Legislativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas, se forem mais de um, não pode exceder 5000 m 2 . 2 -- Para efeitos do disposto no n. o 3 do artigo 12. o e no n. o 3 do artigo 24. o do diploma ora regulamentado, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas, se forem mais de um, não pode exceder 30 000 m 2 . 3 -- A área do prédio, ou somatório das respectivas áreas, se forem mais do que um, pode exceder o limite previsto no n. o 1, desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente creden- ciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.

Artigo 6. o Margem adicional de área bruta 1 -- A margem adicional de área bruta prevista no n. o 2 do artigo 11. o do Decreto Legislativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, é admissível apenas nos seguintes casos:

  1. O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência e esta justifique a margem adicional de área bruta em ordem a melhorar as condições de habi- tabilidade do fogo;

    b) O imóvel objecto da candidatura seja classificado;

    c) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;

    d) Pela necessidade de adaptar a construção do fogo à morfologia do terreno;

    e) Por razões de complexidade técnica, arquitectónica ou urbanística, devidamente justificadas no projecto. 2 -- A margem adicional de área bruta prevista na alínea

    b) do n. o 2 do artigo 23. o do Decreto Legislativo Regional n. o 59/2006/A, de 29 de Dezembro, é admissível apenas nos casos referidos nas alíneas

    a),

    b) e

    c) do número...

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