Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A A experiência colhida durante os últimos anos aconselha a que se concretizem algumas alterações, de natureza predominantemente organizacional, na Direcção Regional de Saúde. A necessidade desta reformulação é tanto mais justificada quanto se tem em vista a missão e os objectivos de um sistema de saúde que responda de forma coerente e eficaz às necessidades da população e tenha em conta as características específicas dos Açores, marcados decisivamente pela insularidade.

A realização efectiva deste desiderato implica a existência de uma rede de instalações e serviços, a definição das suas atribuições e da forma como as várias unidades que a compõem se articulam entre si, não esquecendo, do conjunto, as entidades privadas que actuam no sector. Por outro lado, tem de se dispor de pessoal com a formação e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados, definir a forma como ele se liga à rede de saúde ou com ela coopera, bem como o papel que, neste contexto, assumem os profissionais em regime de trabalho livre ou de convenção. Para tal é indispensável: A publicação de legislação que estabeleça pormenorizadamente a forma como se fará a gradual transformação do sector em termos de organização, bem como a definição participada dos objectivos a atingir, dos quais será de distinguir o trabalho junto da comunidade; A gradual dotação das várias ilhas dos Açores com os serviços, as instalações e o equipamento necessários à correcta e complexa resposta às necessidades da sua população; A clara definição do estatuto do pessoal do sector da saúde na Região; A formação, o aperfeiçoamento constante e a fixação daquele pessoal indispensável ao funcionamento do sistema; A definição das condições de acesso do utente ao sistema de saúde.

É no conjunto destas medidas interligadas e interdependentes e com a concretização dos grandes objectivos do sector que construiremos aquilo que tem sido designado como Serviço Regional de Saúde.

É necessário, no entanto, assegurar, cada vez com mais eficácia, a execução coordenada de tal política, pelo que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, tem de dispor de estruturas centrais devidamente organizadas e com condições de dar resposta rápida e adequada às solicitações que lhe sejam feitas, decorrentes do exercício da sua competência e provenientes dos serviços, estabelecimentos, instituições e profissionais envolvidos no processo descrito.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde, ao qual incumbe,designadamente: a) Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região; b) Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado; c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes; d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização; e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector; f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento; g) Elaborar projectos de diplomas regulamentares; h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos; i) Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais; j) Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação; l) Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial; m) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector; n) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem e paramédica; o) Preparar a actuação do Serviço Regional de Saúde em situações de catástrofe; p) Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector, quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior; q) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região; r) Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector; s) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector; t) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem...

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