Decreto Regulamentar Regional n.º 29/81/A, de 05 de Maio de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/81/A Tornando-se necessário instituir como empresa pública regional a Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, e cuja propriedade e tutela foi transferida para a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, bem como dotá-la dos respectivos estatutos: O Governo Regional dos Açores, usando dos poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, pelas alíneas c) e e) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, passa a constituir uma empresa pública regional, ficando a denominar-se Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P.

2 - A FTM - E. P, é uma pessoa colectiva de direito público que se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - É transferida para a FTM - E. P. a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos do Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, assumiu a posição jurídica da sociedade por quotas Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo mesmo diploma.

2 - As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - As transmissões referidas no número anterior serão registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril.

Art. 3.º - 1 - Transitam para a FTM - E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, hajam transitado para a empresa nacionalizada ou tenham sido admitidos por ela posteriormente a essa data e estejam efectivamente ao serviço da empresa à data da publicação do presente diploma.

2 - Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a FTM - E. P. - integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a FTM - E. P. são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 5.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria ou por despacho conjunto deste e dos Secretários Regionais competentes, em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de uma Secretaria Regional.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pelo conselho do Governo Regional em 6 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

ESTATUTO DA FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE, EMPRESA PÚBLICA REGIONAL CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Natureza, regime e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, com sede em Ponta Delgada, abreviadamente designada por FTM - E. P., é uma pessoa colectiva de direito público com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º (Regime jurídico) A FTM - E. P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º (Sede) A FTM - E. P. tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, em Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou do estrangeiro, por deliberação do conselho de gerência.

SECÇÃO II Do objecto e atribuições Artigo 4.º (Objecto e atribuições) 1 - A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras com eles relacionadas.

2 - A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto, tal como definido no presente Estatuto.

3 - A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferentes do seu objecto principal.

4 - O exercício das actividades referidas nos dois números anteriores depende de autorização tutelar do Governo Regional, através do Secretário Regional do Comércio eIndústria.

SECÇÃO III Do capital estatutário Artigo 5.º (Capital estatutário inicial) 1 - O capital estatutário da Fábrica de Tabaco Micaelense - E. P. será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, mediante proposta fundamentada do conselho de gerência.

2 - O conselho de gerência deverá apresentar, no prazo de noventa dias, a proposta referida no número anterior, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 6.º (Modificação do capital estatutário) 1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.

SECÇÃO IV Do património Artigo 7.º (Património) O património da empresa é constituído, além da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º (Cadastro) A FTM - E. P. deve manter em dia o cadastro quer dos bens que constituem o seu património, quer dos bens do Estado, quer da Região que estão afectos às suas actividades.

Artigo 9.º (Receitas) Constituem receitas da FTM - E. P.: a) Os resultados da sua actividade; b) O rendimento dos bens próprios; c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles; d) O produto de doações, heranças e legados; e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos; f) Quaisquer...

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