Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de Maio de 2013
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro Na atual conjuntura económica, a promoção e fomento do emprego integra um vasto número de medidas e inicia- tivas do XI Governo Regional, que importa desenvolver e potenciar.
No âmbito do Mercado Social de Emprego, em comple- mento com outros apoios existentes, a implementação e o reforço de medidas que favoreçam a contratação pelas em- presas de inserção potencia o emprego de desempregados com baixa empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido o Governo Regional dos Açores, em conso- nância com a Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, decidiu aumentar em 10% o valor de comparticipação da remuneração e, na mesma pro- porção, das contribuições para a segurança social firmados em sede de contratos de trabalho celebrados no âmbito dos projetos de inserção tipificados nos artigos 10.º e seguintes do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, procurando deste modo catapultar para patamares mais elevados o número de entidades promotoras e, por maioria de razão, o número de desempregados abrangidos, de modo a contrariar a situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho em que estes se encontram.
Assim, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da 1.ª parte da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 17.º e seguintes e n.º 2 do artigo 29.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro O artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 20.º (…) São comparticipáveis as seguintes despesas de fun- cionamento:
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(…)
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Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da re- muneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora.” Artigo 2.º Remissões As referências à Direção Regional da Juventude, Em- prego e Formação Profissional e ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego devem considerar-se substituídas pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Pro- fissional e pelo Fundo Regional do Emprego, respetiva- mente.
Artigo 3.º Republicação É republicado em anexo o Decreto Regulamentar Re- gional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, com as alterações introduzidas pelo presente.
Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ca- lheta, São Jorge, em 26 de março de 2013. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2013. Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1- O presente diploma regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores. 2- Para efeitos do presente diploma entende-se por «mercado social de emprego» o conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, ainda que a autossustentação económica dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público transitório. 3- Com o fomento do mercado social de emprego pre- tende-se contribuir para a solução de problemas de empre- gabilidade e de formação socioprofissional de pessoas com dificuldade de inserção no mercado de trabalho, com espe- cial incidência no combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 2.º Condições de funcionamento A especificidade do mercado social de emprego não dispensa a observância dos seguintes princípios:
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Gestão económica e financeira rigorosa e adequada à natureza empresarial dos projetos;
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Procura constante de fontes não públicas de finan- ciamento e de autossustentação financeira;
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Esforço permanente de redução de custos e de au- mento de eficiência e eficácia;
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Não competição com o mercado de trabalho não apoiado.
Artigo 3.º Modalidades 1- Consideram-se integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:
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O apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
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O fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência;
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O desenvolvimento de programas ocupacionais diri- gidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem proteção social no desemprego;
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O apoio a ações de formação socioprofissional des- tinadas à qualificação profissional e à integração social de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;
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As iniciativas locais de criação de emprego (ILE). 2- As medidas a adotar devem obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
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Relevância social das atividades desenvolvidas;
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Inclusão de uma componente de formação formal ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade dos beneficiários;
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Qualidade dos serviços prestados;
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Garantias básicas nas condições de trabalho ofere- cidas;
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Estímulo à capacidade de autossustentação econó- mica;
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Interdição de práticas de falseamento da concorrência;
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Subsidiariedade da atuação da administração regional autónoma;
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Prioridade à intervenção social e técnica, em prejuízo da intervenção financeira;
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Participação e parceria;
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Fomento de modalidades de financiamento de base local;
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Maior concentração do apoio financeiro público nas situações de maior carência. 3- Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado social de emprego as que se localizem em áreas atingidas por problemas sociais graves e com maior concentração de pessoas em exclusão social. 4- Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá ser conferida prioridade, tanto na adoção de medidas des- tinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios instituídos.
Artigo 4.º Comissão Regional do Mercado Social de Emprego 1- Para o desenvolvimento e acompanhamento das ini- ciativas constantes do presente diploma é criada a Comis- são Regional do Mercado Social de Emprego. 2- Compete à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, nomeadamente:
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Acompanhar e avaliar as medidas integradas no mer- cado social de emprego;
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Definir anualmente a prioridade do público alvo a contemplar nos apoios;
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Propor o reconhecimento da condição de empresa ou entidade integrada no mercado social de emprego e a concessão de apoios;
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Definir critérios de análise que possibilitem a trans- parência e a pertinência na concessão de apoios;
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Assegurar o conhecimento da realidade socioeco- nómica que integra ou pode integrar o mercado social de emprego;
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Promover a recolha e difusão de informação sobre novas possibilidades de atividades e de financiamento;
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Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução de problemas sociais existentes;
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Apresentar propostas de medidas de política de em- prego e formação, articuladas com a solução dos problemas sociais que afetam o público alvo;
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Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação, em que se destaquem, nomeadamente, e de maneira tão quantificada quanto possível, os problemas existentes, as medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada ao longo do período considerado;
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Propor a revogação dos apoios atribuídos. 3- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego tem a seguinte composição:
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Um representante da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que preside;
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Dois representantes da Secretaria Regional da Eco- nomia;
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Um representante do Instituto de Ação Social;
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Um representante da Direção Regional de Organiza- ção e Administração Pública;
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Um representante da União Regional das Misericór- dias dos Açores;
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Um representante do Secretariado Regional da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
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Um representante de cada uma das confederações sindicais;
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Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores. 4- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego reunirá pelo menos uma vez por trimestre. 5- A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a so- licitação fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque, tendo caráter obrigatório a proposta de um quinto dos seus membros. 6- A Comissão elabora o projeto de seu regulamento interno, a homologar pelo Secretário Regional competente em matéria de emprego. 7- O apoio técnico, administrativo e financeiro à Co- missão é assegurado pela Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 5.º Destinatários do mercado social de emprego 1- São destinatários das medidas integradas no mer-...
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