Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2009/A, de 05 de Junho de 2009
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2009/A Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009 Em execução do disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/A, de 7 de Maio, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição e da alínea
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do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- res para 2009 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observân- cia dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.º Aplicação do novo regime de administração financeira da Região 1 -- A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da adminis- tração pública regional será efectuada, no ano de 2009, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do Vice -Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro. 2 -- Considera -se atribuída à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio. 3 -- Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimen- tos efectuados durante o ano de 2009, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 4.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 5.º Utilização das dotações 1 -- Na execução dos seus orçamentos para 2009, os serviços e organismos da Administração Pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re- gional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atri- buídas às suas despesas. 2 -- Os serviços e organismos da Administração Pública regional são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos. 3 -- A assunção de compromissos exige a prévia infor- mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa. 4 -- Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infrac- ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor. 5 -- Os encargos resultantes de diplomas contendo a re- estruturação de serviços só poderão ser suportados por ver- bas inscritas no orçamento de despesas do departamento re- gional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento. 6 -- Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o Vice -Presidente do Governo Regional poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações or- çamentais, bem como as condições da sua futura utilização.
Artigo 6.º Regime duodecimal 1 -- Em 2009, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
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De valor até 37 500;
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De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
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As dotações incluídas no capítulo 40;
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De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reem- bolso. 2 -- Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam. 3 -- Mediante autorização do Vice -Presidente do Governo Regional, delegável no director regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dota- ções inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores. 4 -- Nos serviços com orçamentos privativos, a compe- tência designada no número anterior pertence ao secretário regional...
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