Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M, de 30 de Junho de 2008

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea

  1. do no n.º 1 do artigo 5.º da orgânica por si aprovada constaria de decreto regulamentar regional.

    Neste contexto, o presente decreto regulamentar re- gional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regio- nal de Educação Especial e Reabilitação que é objecto de reestruturação, adoptando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, com a sua missão, atribuições e respectiva organização interna, por forma a dotá -la dos meios necessários ao exercício das suas funções.

    Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, das alíneas

  3. e

  4. do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introdu- zida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alínea

  5. do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e com o Decreto Le- gislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regio- nal de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte inte- grante.

    Artigo 2.º O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Junho de 2008. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim.

    Assinado em 12 de Junho de 2008. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. g Figura 1 * Nota: Quando as panas das divisórias longitudinais e transversais são permutáveis, b será igual a s, e a espessura obtida por uma das fórmulas será a mesma.

    Se as panas forem da mesma espessura, mas com largura variável, deve ser utilizada a maior espessura para todas as panas quando o módulo de secção for o mesmo para todos os montantes.

    Panas verticais vigas de aço Figura 2 * Nota: Se não forem instaladas vigas, a espessura das panas de madeira verticais será obtida por t² = 3,6 bh². A viga reduz o vão máximo para hv e a espessura é então obtida por t 1 ² = 3,6 bhv² ou . ANEXO I Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Educação Especial e Reabi- litação, designada no presente diploma abreviadamente por DREER, é o departamento a que se refere a alínea

  6. do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, dotado de autonomia técnica e administrativa.

    Artigo 2.º Missão A DREER tem por missão assegurar a inclusão familiar, educacional e social de crianças, jovens e adultos com deficiência ou outras necessidades especiais.

    Artigo 3.º Atribuições e competências A DREER prossegue as seguintes atribuições:

  7. Assegurar a educação e integração sócio -familiar de crianças, jovens e adultos com deficiência e ou quaisquer outras necessidades que exijam técnicas e métodos espe- cializados de intervenção;

  8. Colaborar no despiste, avaliação especializada, en- caminhamento e acompanhamento de crianças e jovens com sobredotação ou potencialmente sobredotados para os quais sejam aconselháveis estratégias específicas de inter- venção, bem como desencadear e participar em projectos experimentais ligados ao estudo da sobredotação;

  9. Assegurar a pré -formação, a formação, o emprego protegido ou apoiado e respectivo acompanhamento, tendo em vista a inserção na vida activa aos jovens com defi- ciência;

  10. Estabelecer parcerias com outras instituições, nomea- damente a Direcção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto Regional de Emprego, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expectativas do mercado de trabalho;

  11. Promover e participar em acções tendentes à preven- ção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiência;

  12. Contribuir para a definição das políticas educativas, em particular no que se refere a propostas de medidas legislativas regionais de concretização, actualização e de- senvolvimento da educação especial e reabilitação;

  13. Realizar o levantamento e o planeamento das acções necessárias ao atendimento eficaz face às necessidades da Região em matéria de educação especial e reabilitação;

  14. Criar, dirigir e supervisionar o funcionamento de estruturas e serviços vocacionados para a estimulação, o acompanhamento educativo e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiência;

  15. Desenvolver uma rede de unidades especializadas em escolas de referência...

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