Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 08 de Junho de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M Aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil O Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, veio introduzir profundas alterações na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira, nomeadamente com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração do Serviço Regional de Protecção Civil no âmbito da aludidaSecretaria.

Considerando que o Serviço Regional de Protecção Civil tinha já existência jurídica, o presente diploma vem, em suma, fixar a área de intervenção do Serviço Regional de Protecção Civil no âmbito da sua integração na Secretaria Regional da Administração Pública, definindo a sua estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo regime e quadro de pessoal; Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro: Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza 1 - O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, designado no presente diploma abreviadamente por SRPCM, é o organismo a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

2 - O SRPCM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio.

3 - O SRPCM desenvolve a sua acção apoiado na espontânea vontade de os cidadãos se entreajudarem e tem por objectivo preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil, causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais repartidos pela Região.

4 - Com vista ao cumprimento da sua missão, o SRPCM deve tender a integrar todas as organizações de prevenção e socorro existentes na Região Autónoma e articulará a sua acção com as associações de voluntários julgadasconvenientes.

5 - A acção a desenvolver pelo SRPCM deverá ser convenientemente articulada com a acção desenvolvida a nível nacional pelo Serviço Nacional de ProtecçãoCivil.

Artigo 2.º Missão São missões próprias da protecção civil, nos termos da lei, preparar e pôr em execuçãomedidas: a) De prevenção, como esforço prioritário e acção prévia, comum a todos os campos em que se desenvolve a protecção civil; b) Conducentes à manutenção do controlo da situação, em casos de emergência; c) Destinadas a salvaguardar os bens materiais e culturais, públicos ou privados; d) Destinados a salvaguardar os recursos naturais e outros; e) De defesa passiva, em cooperação com as forças armadas.

Artigo 3.º Execução da política e das missões de protecção civil 1 - Sempre que se prevejam ou ocorram acidentes graves, catástrofes ou calamidades, tanto as populações como os agentes de protecção civil desencadearão, por sua iniciativa, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos.

2 - A política de protecção civil é executada de forma descentralizada, devendo, sempre que os meios disponíveis em cada um dos escalões se revelem insuficientes, ser solicitado o apoio e intervenção dos escalões imediatamentesuperiores.

3 - Quando, na ocorrência ou iminência de catástrofe ou calamidade públicas, for activado o Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira, a participação quer das populações, quer dos agentes de protecção civil será integrada no conjunto das operações determinadas e coordenadas pelo Centro Operacional.

4 - Os agentes de protecção civil são sempre empenhados sob a direcção dos seus comandos e chefias próprios.

5 - À medida que os planos anticatástrofe o permitirem, deverão ser realizados exercícios e treinos para rotinar procedimentos, possibilitar a correcção de falhas ou de imperfeições e facultar aos executantes um concreto conhecimento das acções a executar.

Artigo 4.º Planos, programas, exercícios e treinos 1 - Os planos e programas referidos no n.º 1 do artigo anterior são da responsabilidade do SRPCM, carecendo do parecer favorável da Comissão Coordenadora e da aprovação do Secretário Regional da Administração Pública.

2 - Os exercícios e treinos referidos no n.º 5 do artigo anterior serão criteriosamente planeados pelo SRPCM e submetidos à decisão do Secretário Regional da Administração Pública.

3 - Sempre que nos planos, programas, exercícios e treinos referidos nos números anteriores intervierem serviços e organismos dependentes dos órgãos de soberania, deverão aqueles ser, igualmente, submetidos a aprovação do Ministro da República.

Artigo 5.º Situação de calamidade pública Sempre que os prejuízos e as circunstâncias justificarem tais acções, a Comissão Coordenadora poderá propor ao Presidente do Governo Regional que sejam tomadas as necessárias providências para que, nos termos da lei, seja declarada a situação de calamidade pública.

Artigo 6.º Atribuições 1 - São atribuições do SRPCM: a) Estudo e organização prévia dos meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de catástrofes; b) Instituição de medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar ou mitigar os seus efeitos; c) Formulação de planos de reabilitação da comunidade atingida; d) Elaboração do Plano Regional de Protecção civil; e) Informação da população sobre os perigos inerentes aos vários tipos de catástrofe e da possibilidade e meios de protecção existentes, bem como a obtenção do seu comprometimento e motivação no planeamento da preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação; f) Realização de reuniões práticas em áreas gerais ou específicas que o necessitem; g) Promoção de treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários; h) Exercer a tutela sobre as corporações de bombeiros, nos termos regulamentares.

2 - Constitui ainda missão do SRPCM superintender e coordenar, ao nível da Região Autónoma, todas as actividades de protecção civil e dar execução às directivas e determinações definidas, em ordem a alcançar os objectivos fixados, cabendo-lhe, designadamente: a) Proceder ao estudo sistemático e meticuloso das catástrofes possíveis a nível regional e local, definindo probabilidades de ocorrência e prevendo os cenáriospossíveis; b) Promover a elaboração dos planos anticatástrofe necessários, de acordo com as prioridades definidas prevendo, especialmente: O empenho das organizações, departamentos, instituições e associações relevantes; A utilização optimizada dos meios e recursos existentes na Região Autónoma; A solicitação ao Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Operacional da Emergência de Protecção Civil, quando activado, dos meios suplementares, sempre que esgotados os meios disponíveis na Região; O auxílio e apoio de organizações internacionais de protecção civil; A elaboração de instruções...

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