Decreto Regulamentar Regional n.º 27/88/A, de 20 de Junho de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/88/A Considerando que o Decreto-Lei n.º 428/78, de 27 de Dezembro, transferiu para a Região a superintendência em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos, ressalvando apenas o direito de a Secretaria de Estado da Cultura receber do Governo Regional dados relativos à sua actividade no âmbito daquele diploma; Considerando que, pelo artigo 24.º, alínea e), do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, compete à Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) superintender e fiscalizar no sector de espectáculos e divertimentos públicos; Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, criou, na dependência da DRAC, o Fundo Regional de Acção Cultural, determinando, na alínea c) do n.º 2 do seu artigo 5.º, que constituem receitas do Fundo Regional de Acção Cultural as provenientes de taxas sobre espectáculos públicos, nos termos da legislação em vigor; Considerando ainda que a legislação que define e regulamenta a actividade de espectáculos e divertimentos públicos - os Decretos-Leis n.os 42660, de 20 de Novembro de 1959, 184/73, de 25 de Abril, e 433/82, de 27 de Outubro - gera outro tipo de receitas, tais como as provenientes de multas, coimas e adicional sobre a venda pública de bilhetes: Assim, em execução do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 2 - Constituem receitas do Fundo Regional de Acção Cultural: a) .....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos e do adicional sobre o preço de venda ao público dos bilhetes nas sessões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT