Decreto Regulamentar Regional n.º 13-D/97/M, de 15 de Julho de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 13-D/97/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 15 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE INOVAÇÃO E GESTÃO EDUCATIVA CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRIGE, é o departamento a que se refere a alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 62/97/M, de 17 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - A DRIGE, que é dirigida por um director regional, tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, educação escolar, dos ensinos básico, secundário e superior, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.

2 - À DRIGE, no exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente: a) Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado; b) Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário de acordo com o regime jurídico da formação contínua de professores; c) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular; d) Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar; e) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de instalações escolares, equipamento e pessoal docente; f) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional; g) Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional; h) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e instruir os respectivos processos em colaboração com o Departamento de Inspecção Regional de Educação; i) Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, ouvido o Departamento de Inspecção Regional de Educação, nos processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação; j) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão e educação física motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar; l) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão musical e dramática; m) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial na integração sócio-educativa dos alunos deficientes; n) Articular com a Direcção Regional de Administração e Pessoal os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente; o) Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior; p) Articular com o Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais programas comunitários de âmbito escolar.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

4 - Ao...

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