Decreto Regulamentar Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/92/M Medidas preventivas da via rápida Funchal-Aeroporto Estando em curso a elaboração do projecto definitivo da via rápida Funchal-Aeroporto, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o seguinte: Artigo 1.º Sujeição a medidas preventivas 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvidas as Câmaras Municipais do Funchal e de Santa Cruz, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas; h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou...

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