Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/A, de 14 de Fevereiro de 2008

Decreto Regulamentar Regional n. 2/2008/A

O Decreto Legislativo Regional n. 6/2002/A, de 11 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da concessáo dos apoios financeiros a obras de reabilitaçáo, reparaçáo e beneficiaçáo em habitaçóes degradadas, tendo sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n. 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n. 7/2004/A, de 26 de Março.

Tal como sucede em outros sectores, no sector da habitaçáo para que as medidas de política surtam a eficácia pretendida há que ajustá -las à realidade das ilhas onde os efeitos da ultraperificidade sáo mais acentuados, prevendo

mecanismos que atenuem tais efeitos e reforcem a coesáo económica, social e territorial dentro do arquipélago.

A consciência desse facto levou a que, pelo Decreto Legislativo Regional n. 37/2006/A, de 31 de Outubro, fosse aditado o artigo 19. -A ao Decreto Legislativo Regional n. 6/2002/A, de 11 de Março, prevendo a possibilidade de se majorar os apoios à recuperaçáo de habitaçóes degradadas situadas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo, nos termos a definir em diploma regulamentar.

Eis, pois, que pelo presente diploma se define a referida majoraçáo e se eliminam, por desactualizadas, as referências feitas ao Instituto Nacional de Habitaçáo e à Secretaria Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, substituindo -as por Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana, I. P., e departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo, da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do artigo 19. -A do Decreto Legislativo Regional n. 6/2002/A, de 11 de Março, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n. 37/2006/A, de 31 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo

Os artigos 1., 12., 18. e 61. do Decreto Regulamentar Regional n. 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n. 7/2004/A, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessáo dos apoios financeiros a obras de reabilitaçáo, reparaçáo e beneficiaçáo em habitaçóes degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2002/ A, de 11 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 37/2006/A, de 31 Outubro.

Artigo 12. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os apoios referidos no número anterior sáo vedados aos proprietários de habitaçóes que hajam sido construídas ao abrigo de protocolos de colaboraçáo entre a Regiáo Autónoma dos Açores, o município alienante e o Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana, I. P.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 18. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - O valor referido na alínea b) do n. 2, ou aquele que for fixado na portaria a que alude o número anterior, é majorado em 15 % quando a habitaçáo a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo.

Artigo 61. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Sempre que os acordos envolverem as entidades referidas no n. 2 do artigo anterior, os apoios a conceder assumiráo as formas de comparticipaçáo a fundo perdido ou de pagamento parcial de empréstimo, ou de juro, contratados com bancos que venham a fazer protocolos com a Regiáo, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

Artigo 2.

Republicaçáo

O Decreto Regulamentar Regional n. 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n. 7/2004/A, de 26 de Março, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 3.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Janeiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Decreto Regulamentar Regional n. 1/2003/A, de 6 de Fevereiro

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessáo dos apoios financeiros a obras de reabilitaçáo, reparaçáo e beneficiaçáo em habitaçóes degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 37/2006/A, de 31 Outubro.

Artigo 2. Âmbito

Os apoios concedidos pelo Governo Regional destinam-se a dotar as habitaçóes de condiçóes que elevem o con-

forto, a salubridade e a segurança dos agregados familiares beneficiários nos termos referidos na lei.

Artigo 3.

Dotaçáo global

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito no orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

Artigo 4.

Razáo de ordem

Os apoios previstos seráo determinados tendo em conta a classe de apoio a que o beneficiário terá direito, a condiçáo do imóvel, o tipo de obras a executar e o respectivo orçamento.

CAPÍTULO II

Condiçóes de acesso

SECÇÁO I Candidatos

SUBSECÇÁO I Primeiras candidaturas

Artigo 5.

Elegibilidade

Nos termos e condiçóes constantes do artigo 5. do diploma ora regulamentado, sáo elegíveis para efeitos de primeira candidatura:

  1. As pessoas singulares titulares do direito de proprie-dade sobre o imóvel candidatado;

  2. Os comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitaçáo sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.

    Artigo 6.

    Conteúdo da autorizaçáo

    As autorizaçóes referidas na alínea b) do artigo anterior seráo formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conteráo obrigatoriamente as seguintes mençóes:

  3. Permissáo para a formalizaçáo da candidatura da habitaçáo em causa;

  4. Declaraçáo expressa de aceitaçáo das obras de reparaçáo ou beneficiaçáo que vierem a ser aprovadas;

  5. Aceitaçáo do regime de ónus, obrigaçóes e sançóes constante do diploma ora regulamentado, conjugado com as majoraçóes previstas no presente diploma.

    Artigo 7.

    Rendimentos

    1 - Os rendimentos do agregado familiar sáo os previstos na alínea f) do artigo 3. do diploma ora regulamentado.

    1010 2 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do candidato aufira rendimentos provenientes de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestaçáo de serviços que náo tenha contabilidade organizada, enquanto náo forem publicados os indicadores objectivos de base técnico -científica para os diferentes sectores da actividade económica previstos no Código do IRS, a determinaçáo do rendimento gerado por esse tipo de actividade para efeito de inserçáo na classe de apoio resulta:

  6. Da aplicaçáo do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos;

  7. Da aplicaçáo do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos desta categoria.

    3 - Para os efeitos do número anterior, aplica -se às actividades hoteleiras e similares, restauraçáo e bebidas o coeficiente de 0,20.

    4 - O montante mínimo resultante das alíneas a) e b) do n. 2 e do n. 3 será igual a metade do valor anual do salário mínimo regional mais elevado.

    Artigo 8.

    Determinaçáo das áreas dos prédios rústicos

    1 - As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n. 1 e no n. 2, ambos do artigo 6. do diploma ora regulamentado, nas condiçóes aí referidas, sáo as seguintes:

  8. Para as situaçóes da alínea c) do n. 1 do artigo 6., inferior a 5000 m2;

  9. Para as situaçóes do n. 2 do artigo 6., inferior a 30 000 m2.

    2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é condiçáo obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro -pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentaçáo da candidatura.

    3 - Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos náo passíveis de operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura será feito por referência à parcela da propriedade constante da respectiva quota, ainda que o prédio em causa náo seja susceptível de qualquer desmembramento.

    Artigo 9.

    Prédios relacionados com a actividade profissional

    1 - Para efeitos do disposto na primeira parte da excepçáo contida na alínea b) do n. 1 do artigo 6. do diploma ora regulamentado, considera -se prédio exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, do respectivo cônjuge ou da pessoa que com o candidato viva em situaçáo análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente necessário ao desempenho da actividade principal.

    2 - Excluem -se do número anterior as situaçóes em que a utilizaçáo do prédio urbano para fins profissionais náo seja exclusiva do candidato, conjuntamente ou náo com o respectivo cônjuge ou pessoa com quem viva em situaçáo análoga, sendo o referido espaço partilhado por outros trabalhadores, designadamente empregados daqueles.

    3 - Sempre que os espaços onde algum dos candidatos realize a sua actividade profissional, nas condiçóes pre-vistas nos números anteriores, se encontrem situados nas habitaçóes candidatadas...

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