Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A, de 01 de Fevereiro de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/A Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), aprovada pelos Decretos Regulamentares Regionais números 42/91/A e 25/92/A, respectivamente de 27 de Dezembro e de 3 de Junho, têm necessidade de novos ajustamentos, face às profundas alterações que se têm vindo a operar no decurso da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro); Considerando que constitui uma das grandes orientações do V Governo a dinamização de uma outra racionalização dos recursos, perante os novos desafios que a actual conjuntura coloca; Considerando, por outro lado, a necessidade de se dar uma outra operacionalidade às estruturas já em funcionamento, bem como de se criarem novas unidades em substituição de outras que, presentemente, não estão a dar a resposta mais adequada às situações que vão surgindo, nomeadamente as decorrentes da reforma do sistema educativo; Considerando, finalmente, que, em resultado das razões acima expressas, se impõe levar a cabo a redefinição da estrutura, atribuições e competências da Secretaria Regional da Educação e Cultura: Assim, em execução do disposto no artigo 17.° do Decreto Regional n.° 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.° do Decreto Legislativo Regional n.° 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Secretaria Regional da Educação e Cultura, abreviadamente designada por SREC, é o departamento que propõe e executa a política do Governo Regional nos sectores da educação, desporto e cultura.

Artigo 2.° Atribuições 1 - São atribuições da SREC: a) Estudar, propor e executar as políticas relativas aos sectores da educação, desporto e cultura; b) Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo; c) Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas nas alíneas anteriores; d) Outras atribuições ou competências que lhe sejam cometidas por lei; 2 - No respeito pela autonomia universitária e pelas competências próprias do Ministério da Educação, incumbe à SREC exercer, em relação à Universidade dos Açores, as competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.° Competências do Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura: a) Representar a SREC; b) Propor e fazer executar, na Região, a política de educação, desporto e cultura; c) Orientar superiormente toda a acção da SREC e respectivos organismos e serviços dependentes; 2 - O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais, chefe de gabinete, adjuntos e chefe de repartição algumas das suas competências.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 4.° Estrutura 1 - A SREC compreende os seguintes órgãos centrais: a) De apoio técnico - Gabinete Técnico (GT); b) De apoio instrumental - Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); c) De natureza operativa: Direcção Regional da Educação (DRE); Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD); Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC); 2 - A SREC compreende ainda a Inspecção Regional de Educação (IRE) e o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH), que constam de diplomas próprios.

Artigo 5.° Competências dos directores regionais Compete aos directores regionais: a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências; b) Coordenar a actuação dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais; c) Orientar os serviços dependentes da SREC nas áreas das respectivas atribuições.

SECÇÃO II Gabinete Técnico (GT) Artigo 6.° Competências O GT é um órgão de estudo, planeamento e organização de toda a SREC, incumbindo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas de intervenção da SREC; b) Colaborar nos assuntos relativos à preparação e execução do plano e orçamento da SREC; c) Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos; d) Analisar os projectos de diplomas que lhe sejam submetidos a parecer; e) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia em matéria de educação, desporto e cultura.

SECÇÃO III Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) Artigo 7.° A RSA é um órgão de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos órgãos e serviços centrais da SREC ou que lhe sejam determinados pelo Gabinete do Secretário Regional.

Artigo 8.° Competências do chefe da Repartição Compete ao chefe da RSA, designadamente: a) Coordenar a acção desenvolvida pelas secções; b) Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA; c) Certificar os actos que integrem processos em curso na RSA; d) Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.

Artigo 9.° Estrutura Integram a RSA: a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA); b) A Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 10.° Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA) Compete à SPEA, designadamente: a) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal dos serviços centrais da SREC; b) Organizar e manter actualizado o cadastro pessoal; c) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal; d) Receber, registar, classificar e distribuir a correspondência e documentação; e) Assegurar a expedição de correspondência e documentação; f) Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo; g) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos; h) Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis dos serviços centrais da SREC; i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços centrais da SREC.

Artigo 11.° Secção de Contabilidade (SC) Compete à SC, designadamente: a) Organizar o projecto de orçamento da SREC, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais; b) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete da SREC e respectivas transferências de verbas; c) Processar as retribuições devidas ao pessoal; d) Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela RSA relativas a serviços e diversos encargos; e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades; f) Proceder a todas as operações contabilísticas.

SECÇÃO IV Direcção Regional da Educação (DRE) Artigo 12.° Atribuições A DRE superintende as várias áreas funcionais da educação pré-escolar, escolar e extra-escolar, coordena e acompanha a organização e funcionamento dos respectivos serviços e estabelecimentos de educação e de ensino e assegura a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, incumbindo-lhe, designadamente: a) Assegurar a articulação de todo o sistema educativo, com excepção do ensino superior; b) Garantir a execução da política educativa e o bom funcionamento da rede escolar; c) Coordenar, orientar e fiscalizar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos serviços dependentes; d) Desenvolver e coordenar a execução de projectos educativos, métodos e técnicas inovadoras; e) Coordenar e apoiar o sistema de formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei; f) Coordenar e promover a recolha de informação, tendo em vista o acompanhamento, avaliação e planeamento da política educativa; g) Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos; h) Gerir o pessoal dos serviços dependentes; i) Coordenar e apoiar o ensino particular, nos termos da lei; j) Conceder equivalências de estudos, nos termos da lei; l) Definir as linhas orientadoras que promovam a inserção da escola na comunidade.

Artigo 13.° Estrutura A DRE compreende, além do Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos (DSTP); b) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH); c) Direcção de Serviços de Formação e Inovação (DSFI); d) Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Equipamentos (DSRFE).

Artigo 14.° Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos (DSTP) 1 - Compete à DSTP, designadamente: a) Planear, coordenar e orientar técnica e pedagogicamente os serviços dependentes; b) Prestar apoio técnico e pedagógico, a fim de melhorar, nomeadamente, a qualidade do ensino ministrado e a organização e funcionamento dos serviços; c) Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que diz respeito a exames; d) Promover a educação recorrente de adultos e a extra-escolar, numa perspectiva de educação permanente; e) Promover a execução das acções necessárias à integração dos alunos deficientes nos estabelecimentos de ensino; f) Incentivar a criação de instituições de educação particulares, de modo a corresponsabilizar a sociedade na resolução dos problemas educativos; g) Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos; 2 - A DSTP compreende os seguintes serviços: a) Divisão da Educação Especial, Pré-Escolar e 1.° Ciclo do Ensino Básico (DEPEB); b) Divisão dos 2.° e 3.° Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário (DEBS); c) Divisão da Extensão Educativa (DExtE).

Artigo 15.° Divisão da Educação Especial, Pré-Escolar e 1.° Ciclo do Ensino Básico (DEPEB) À DEPEB compete, nomeadamente: a) Elaborar propostas para o desenvolvimento da educação, de modo a promover o sucesso das crianças e jovens e assegurar a integração dos deficientes; b) Assegurar o cumprimento pelos serviços dos planos curriculares e dos programas estabelecidos, propondo métodos e técnicas adequados; c) Elaborar e propor planos de apoio pedagógico para os serviços, bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT