Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M, de 14 de Fevereiro de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas A integração plena na Comunidade Económica Europeia e a implementação efectiva, em 1992, do mercado único europeu impõem a urgente reestruturação e modernização do sector primário. Face ao peso económico e social que detém comparativamente aos restantes sectores de actividade e dada a estratégia de desenvolvimento delineada no Programa do Governo da Região Autónoma da Madeira para o próximo quadriénio, importa dotar a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas com uma estrutura capaz de corresponder eficazmente à nova dinâmica.

Dado que a orgânica vigente, considerada no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M, de 19 de Abril, apresenta uma estrutura desajustada à consecução dos objectivos citados: Nestes termos, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Natureza e atribuição Artigo 1.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas e alimentação.

Art. 2.º - 1 - A SRAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete,designadamente: a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional; b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SecretariaRegional; d) Elaborar os projectos de diplomas regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à SRAP; e) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência; f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP; g) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes ao exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP; h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

Art. 3.º Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos: a) Instituto do Vinho da Madeira; b) Fundo Especial para a Extinção da Colónia; c) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas; d) Parque Natural da Madeira.

CAPÍTULO II Estrutura SECÇÃO I Art. 4.º A SRAP compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Jurídica; d) Gabinete de Coordenação do Frio; e) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros; f) Direcção Regional de Agricultura; g) Direcção Regional de Pecuária; h) Direcção Regional das Pescas.

SECÇÃO II Órgãos e serviços da apoio Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas compreende um chefe de gabinete, um adjunto e duas secretárias particulares.

2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRAP.

3 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários órgãos e serviços da SRAP.

Art. 6.º A Assessoria Técnica é um serviço de estudo e planeamento, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Gabinete do Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Art. 7.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte: a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais; c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais; d) Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Coordenação do Frio, abreviadamente designado por GCF, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GCF compete, designadamente: a) Definir a política regional do frio; b) Planear, controlar e rever a rede de frio; c) Apoiar tecnicamente a indústria regional; d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio; e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas; f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso sejasolicitado; g) Propor, colaborar ou, por iniciativa própria, desenvolver acções de formação profissional tendo em vista a formação de técnicos de frio; h) Promover e divulgar a utilização do frio, ao nível da Região, mormente junto do consumidor, como meio de defesa deste; i) Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica; j) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos daespecialidade.

Art. 9.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SRAP.

2 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintesdivisões: a) Divisão de Pessoal; b) Divisão de Finanças e Contabilidade.

3 - À Divisão de Pessoal compete, nomeadamente: a) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente; b) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação, regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral; c) Assegurar e promover a realização e formação profissional de todo o pessoal da SRAP.

4 - À Divisão de Finanças e Contabilidade compete, nomeadamente: a) Elaborar o orçamento da SRAP, bem como coordenar e acompanhar a sua execução; b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRAP; c) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRAP; d) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro.

Direcção Regional de Agricultura CAPÍTULO III Atribuições Art. 10.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional (GR) para o sector agrário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Incumbe à DRA, designadamente: a) Promover a execução da política definida para as áreas agrícola, florestal e alimentar; b) Proceder à definição de planos, programas e acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do sectoragrário; c) Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnico-económica, de modo a manter convenientemente informados todos os órgãos e serviços do Governo Regional e todos os demais interessados.

CAPÍTULO IV Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura Art. 11.º A DRA compreende: a) Director regional; b) Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus; c) Direcção dos Serviços de Produção Agrícola; d) Direcção dos Serviços Florestais; e) Direcção dos Serviços de Investigação...

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