Decreto Regulamentar Regional n.º 25/87/M, de 05 de Dezembro de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/87/M Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho [regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, que institui no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha].

Perante a existência nesta Região de superfícies plantadas com vinha que não apresentam vocação natural para a produção de vinhos de qualidade, urge tomar as medidas necessárias no sentido de incentivar os viticultores ao abandono definitivo dessasáreas.

Assim, o presente diploma aplica, com as adaptações impostas pela especificidade regional, o Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, que regulamentou, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, que institui no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, de acordo com o disposto no seu artigo 15.º Nestes termos: O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, com as seguintes adaptações.

2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Instituto do Vinho e da Vinha, direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional da Agricultura da Secretaria Regional da Economia, Secretário Regional do Plano e Secretário Regional da Economia.

3 - Os artigos abaixo enumerados do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por 'prémio', rege-se pelo título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, e pelas disposições do presente diploma.

Art. 2.º ..................................................................

  1. Direcção Regional de Agricultura, adiante designada por DRA; b) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

    Art. 3.º ..................................................................

    1) Compete à DRA: a)...

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