Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A, de 14 de Dezembro de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A A Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 24 de Fevereiro de 2000, o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

Na sequência dessa aprovação, foi devidamente instruído o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, verificando-se que foram cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as que respeitam à realização do inquérito público que ocorreu em Julho de 1998.

Assim: Considerando o parecer favorável dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência; Considerando o disposto nos artigos 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio: Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º É ratificado o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada, nos termos dos artigos seguintes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º A ratificação referida no artigo anterior obedece às determinações seguintes:

  1. As disposições constantes dos artigos 43.º e 44.º do Regulamento devem aplicar-se apenas à área inserida nos limites das ZUR - zonas urbanas de reconversão assinaladas na planta de zonamento; b) Devem-se entender como urbanas, exceptuando a do prédio militar da Castanheira, nos termos do disposto no número seguinte, todas as zonas de equipamentos colectivos existentes, aplicando-se a estas o disposto no artigo 46.º do Regulamento; c) Devem-se entender como zonas de expansão todas as zonas de equipamentos colectivos propostos, aplicando-se a estas o disposto no artigo 56.º do Regulamento; d) Devem-se entender como planos de pormenor os planos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 59.º e 78.º, todos do Regulamento, atendendo ao facto de que a figura dos planos de salvaguarda não está conforme com a tipologia de planos legalmente em vigor; e) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Regulamento deverá substituir-se 'ZHZU' por 'ZHSV'; f) No anexo II do Regulamento - 'Relação da legislação' - deve ser aditado à listagem apresentada o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e suas alterações e adaptações à Região Autónoma dos Açores; g) As competências referidas no n.º 7 do artigo 59.º do Regulamento reportam-se à Direcção Regional da Cultura; h) A elaboração de planos de pormenor para as zonas 'passíveis de classificação' estabelecida na parte inicial do artigo 60.º do Regulamento é uma medida do próprio Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes e não decorre de nenhuma imposição legal, ao contrário do que é mencionado nessa parte do Regulamento; i) Relativamente ao que dispõe o n.º 15 dos artigos 30.º a 34.º do Regulamento, deverá atender-se não ao disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, mas sim ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio; j) No artigo 67.º deve-se escrever 'predominante' no lugar de 'pré-dominante'.

    Artigo 3.º São de excluir da ratificação:

  2. A zona de equipamento militar na Castanheira, assinalada na planta de zonamento, devendo permanecer o disposto no Plano Director Municipal de Ponta Delgada, pois para o que a planta expressa na referida zona não é possível fazer corresponder nenhum regime; b) O n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento, por obrigar a pareceres não previstos na lei, na medida em que apenas serão objecto de parecer da Direcção Regional da Cultura os projectos de obras a realizar em edifícios já classificados, e suas áreas de protecção, ou então em edifícios cujo processo de classificação já foi aberto naqueles serviços, e de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio; c) O adjectivo 'ratificados' constante do n.º 5 do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º por constituir uma exigência nem sempre prevista pela legislação em vigor.

    Artigo 4.º É ratificada a proposta formulada pelo Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes de criação/expansão dos espaços urbanizáveis situados na zona Covoada e na Relva, determinando esta opção a desafectação da Reserva Agrícola Regional dos espaços em causa.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 2000.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2000.

    Publique-se.

    O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE PONTA DELGADA E ÁREAS ENVOLVENTES CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 1.º Objecto O Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, adiante designado por Plano, tem por objectivos estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas gerais de gestão urbanística a observar na respectiva implementação.

    Artigo 2.º Âmbito A área de intervenção do Plano abrange a área delimitada na planta anexa ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º Vinculação Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano observarão o presente Regulamento e respectivos elementos de expressão gráfica, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

    Artigo 4.º Composição e constituição 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

  3. Regulamento traduzido graficamente nas sequentes alíneas b) e c); b) Planta de zonamento, que delimita categorias de espaços em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão, representada pelo cartograma n.º 33, A, B, C, à escala de 1:5000; c) Planta de condicionantes, contendo as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e as áreas de protecção a edifícios classificados, representada pelo cartograma n.º 19.

    2 - Constituem elementos complementares do Plano:

  4. Relatório, contendo a síntese e descrição de todas as propostas de ordenamento da área de intervenção, a que correspondem os capítulos 16, 17, 18 e 19 da memória descritiva; b) Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando a primeira, bem como as principais vias de comunicação que a servem (cartograma n.º 1, à escala de 1:25 000); c) Programa de execução, que contém disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais, a que corresponde o capítulo 21 da memória descritiva; d) Programa de financiamento, que contém a estimativa de custos das realizações municipais previstas no Plano e menciona, de forma indirecta, as fontes de financiamento por fases de execução, a que corresponde o capítulo 22 da memória descritiva.

    3 - Constituem elementos anexos ao Plano:

  5. Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta, a que correspondem os capítulos 1 a 15 da memória descritiva e os cartogramas n.os 3 a 32, à escala de 1:10 000 e de 1:5000; b) O extracto do Regulamento e da planta de síntese do plano mais abrangente - o Plano Director Municipal do Concelho de Ponta Delgada -, salientando disposições que são alteradas por este Plano, a que correspondem o capítulo 17 e o cartograma n.º 34 da memória descritiva; c) A planta da situação existente, a que corresponde o cartograma n.º 2, à escala de 1:10 000.

    Artigo 5.º Vigência O Plano entra em vigor na data de publicação no Diário de República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, salvo se a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos da legislação em vigor, entenda promover a antecipação da revisão.

    SECÇÃO II Formas de articulação com outros planos Artigo 6.º Estudos e planos de ordenamento de âmbito territorial mais amplo 1 - As disposições constantes no presente Plano de Urbanização, nomeadamente no que concerne à ocupação do solo e parâmetros urbanísticos da sua utilização, constituirão elementos de informação para os seguintesplanos:

  6. Plano Director Municipal; b) Plano Regional de Ordenamento do Território; c) Plano Director de Turismo; d) Plano de Ordenamento da Faixa Costeira Sul da Ilha de São Miguel.

    2 - Quaisquer soluções contidas nos planos mencionados no número anterior que colidam com o Plano deverão ser objecto de comunicação à autarquia, no sentido de proporcionar a necessária compatibilização através do processo de revisão.

    Artigo 7.º Planos de ordenamento de âmbito territorial mais restrito 1 - Os planos de pormenor previstos na área de intervenção do Plano deverão observar as disposições do presente Regulamento.

    2 - Os planos de pormenor cuja elaboração decorre do Plano deverão considerar as respectivas prescrições.

    CAPÍTULO II Prescrições de protecção e condicionantes SECÇÃO I Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 8.º Servidões e restrições de utilidade pública 1 - Na área de intervenção do Plano verificam-se as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

  7. Reserva Ecológica Regional (proposta), reportada à...

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