Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A, de 07 de Dezembro de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A Os serviços externos da Direcção Regional da Cultura, museus regionais e de ilha, bibliotecas públicas e arquivos regionais, casas da cultura e Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores, prosseguem fins substancialmente diferentes, mas concorrem, de forma descentralizada e desconcentrada, para o objectivo comum da defesa e promoção da cultura.

A especialização dos referidos serviços não obsta a que apresentem traços organizativos comuns, e, por isso, optou-se por uma regulamentação única, que tem a vantagem de permitir uma mais fácil visão de conjunto e uma adequada articulação do seu funcionamento.

Para além dos aspectos formais referidos, as inovações mais significativas consistem na criação na ilha do Pico de um museu regional, considerando que o conjunto das três estruturas museológicas lá existentes atinge uma dimensão muito superior à dos museus de ilha, de uma casa da cultura, porque se reconhece e valoriza o dinamismo cultural da população desta ilha, e na criação do Museu do Corvo, de forma a melhor reflectir a identidade histórico-cultural desta ilha e a melhor servir a comunidade local e os seus visitantes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio; Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e natureza Artigo 1.º Objecto O presente diploma reorganiza os seguintes serviços: a) Os museus regionais e de ilha; b) As bibliotecas públicas e arquivos regionais; c) As casas da cultura; d) O Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores.

Artigo 2.º Natureza 1 - Os serviços referidos no artigo anterior são serviços externos da Direcção Regional da Cultura, doravante designada por DRaC, funcionando na dependência directa do director regional.

2 - As bibliotecas e arquivos públicos regionais, os museus regionais e o Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Atribuições, órgãos e serviços SECÇÃO I Museus regionais e de ilha Artigo 3.º Atribuições Os museus regionais e de ilha têm como atribuições a recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, conservação, educação e recreio, competindo-lhes: a) Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda; b) Expor, ao público, de forma sistematizada, as suas espécies, privilegiando o acesso aos investigadores; c) Promover o enriquecimento das respectivas colecções; d) Estudar o homem e o meio ambiente; e) Estudar e pesquisar as espécies, visando a sua identificação e conhecimento; f) Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação das espécies; g) Promover a divulgação das espécies através dos meios técnicos adequados; h) Propiciar mecanismos de interacção com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos deensino; i) Impulsionar as relações do museu com a comunidade e com o público em geral, através de actividades de animação e de extensão cultural; j) No âmbito da acção cultural, cabe aos museus, em particular aqueles que se situem em ilhas onde não existam casas da cultura, representar a DRaC e promover acções de fomento da actividade cultural, qualquer que seja a sua tipologia.

Artigo 4.º Tipos de museus Os museus dependentes da DRaC classificam-se em: a) Museu regional - quando abranja o património cultural existente na Região, independentemente da sua origem; b) Museu de ilha - quando preferencialmente aglutine aspectos representativos das actividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localiza.

Artigo 5.º Museus regionais 1 - Os museus regionais são os seguintes: a) Museu Carlos Machado, em Ponta Delgada; b) Museu de Angra do Heroísmo; c) Museu do Pico; d) Museu da Horta.

2 - O Museu do Pico compõe-se de três núcleos: o Museu dos Baleeiros, na vila das Lajes; o Museu da Indústria Baleeira, na vila de São Roque do Pico, e o Museu do Vinho, na vila da Madalena.

3 - O Museu da Horta integra, para além do núcleo citadino, o Núcleo Museológico dos Capelinhos.

4 - O património e espaços museológicos de cada museu regional é fixado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura.

5 - Sempre que se justifique, os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 6.º Atribuições específicas dos museus regionais 1 - Compete, em especial, aos museus regionais, sob coordenação da DRaC: a) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região; b) Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico; c) Promover a classificação de bens museológicos; d) Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas.

2 - Compete, ainda, aos museus regionais: a) Apoiar a execução do plano de actividades da DRaC; b) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.

3 - Ao Museu do Pico compete a gestão e preservação do património baleeiro regional, qualquer que seja a sua localização, e apoiar o funcionamento da comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto.

Artigo 7.º Museus de ilha 1 - Os museus de ilha são os seguintes: a) Museu de Santa Maria; b) Museu da Graciosa; c) Museu de São Jorge; d) Museu das Flores; e) Museu do Corvo.

2 - Sempre que se justifique, os museus de ilha poderão ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 8.º Atribuições específicas dos museus de ilha 1 - Os museus de ilha, além de funções museográficas de carácter genérico, desenvolvem, preferencialmente, as seguintes actividades: a) Inventariação, preservação e divulgação de fontes de carácter monográfico, etnográfico e histórico; b) Promoção e apoio a actividades de reconhecido interesse cultural; c) Cooperação com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de acção na área da cultura; d) Colaboração com as escolas em acções de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

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