Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/93/M, de 25 de Março de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 6-B/93/M Dá nova redacção ao Decreto Regulamentar Regional n.° 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

A configuração de alguns aspectos parcelares da estrutura orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 27/92/M, de 24 de Setembro, resultou da existência de duas direcções regionais no aparelho normativo da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Considerando que a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, no sector da saúde, contempla a articulação e integração dos diferentes níveis de cuidados como uma prioridade de acção, que conduziu à extinção das anteriores direcções regionais e à criação de um único departamento com competências técnico-normativas em áreas comuns da saúde - a Direcção Regional de Saúde -, há que reformular algumas das normas daquele decreto regulamentar.

Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 21.° do Decreto Legislativo Regional n.° 21/91/M, de 7 de Agosto, decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 7.°, 10.°, 19.° e 27.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 27/92/M, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 7.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - O conselho orientador, presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, tem como vogais: a) O director regional de Saúde; b)........................................................................................................................; 3 - .......................................................................................................................

Artigo 10.° [...] 1 - Os centros são geridos por conselhos de administração, constituídos por um presidente e vogais em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais em comissão de serviço por três anos.

2 - Nas ausências ou impedimentos dos presidentes, serão estes substituídos por um dos vogais que, para o efeito, tenha sido designado pelo Secretário Regional dos Assuntos...

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