Decreto Regulamentar Regional n.º 5/92/M, de 13 de Março de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/92/M Definição das condições de licenciamento, transmissão e instalações das escolas de condução na Região Autónoma da Madeira O ensino da condução automóvel constitui actualmente um dos mais relevantes aspectos a ter em conta numa política de prevenção rodoviária.

Uma boa formação dos condutores contribuirá, necessariamente, para aumentar o factor de segurança dos utentes das vias públicas.

O Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, estabelece o sistema jurídico para o ensino da condução, prevendo, no seu artigo 3.º, a definição, por regulamento, dos requisitos a preencher para concessão de alvarás para abertura de escolas de condução.

Visa, pois, o presente diploma regulamentar as formalidades e requisitos a cumprir para a abertura e funcionamento das escolas de condução, tendo em conta a realidade sócio-económica da Região, por forma a corresponder às necessidades das populações, em face do contínuo desenvolvimento verificado em todos os sectores de actividade existentes.

Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º e da alínea d) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: SECÇÃO I Licenciamento das escolas de condução Artigo 1.º - 1 - A concessão de alvará para abertura e funcionamento de escolas de condução depende de apresentação de requerimento pelo interessado.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos: a) Identificação do requerente e, em caso de entidade colectiva, dos seus gerentes ou administradores; b) Indicação da classificação da escola de condução a licenciar, bem como das classes de veículos cujo ensino se destina ministrar e ainda o concelho, freguesia e local da sua instalação; c) Indicação da pretensão de utilização ou não de recinto de manobras e, em caso afirmativo, da sua localização.

3 - A identificação dos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior é feita mediante indicação de: a)Nome; b)Naturalidade; c) Data de nascimento; d) Número e data de emissão do bilhete de identidade e respectivo serviço emissor; e) Número fiscal de contribuinte; f)Residência; g) Número da carta de condução, da licença de instrutor e de director de que eventualmente seja titular e respectivos serviços emissores.

4 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é instruído com certificado do registo criminal do requerente e do respectivo registo de empresário em nome individual ou, em caso de entidade colectiva, dos seus gerentes ou administradores, bem como, neste caso, de certidão de escritura da constituição de sociedade, respectivo registo comercial, número de identificação de pessoa colectiva, certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social e, no caso de a nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia geral, fotocópia da acta da reunião em que foram nomeados.

5 - Do deferimento ou indeferimento deste requerimento é notificado o interessado pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

6 - Do indeferimento do requerimento inicial cabe recurso para o secretário regional da tutela, a interpor no prazo de 15 dias contados da data da notificação.

Art. 2.º - 1 - Com o requerimento a que se refere o artigo anterior deve o interessado propor a designação para a escola de condução, a qual deverá ser sempre precedida das palavras 'Escola de condução' ou 'Escola de condução especial', conforme o caso.

2 - A designação proposta é recusada quando: a) Existir outra escola de condução na Região com igual designação ou semelhante; b) Contiver termos ou expressões que possam iludir a boa fé dos candidatos ou colidir com o interesse público prosseguido pela actividade.

Art. 3.º - 1 - Notificado do deferimento do requerimento inicial, deve o interessado, no prazo de três meses contado daquela notificação, requerer a aprovação prévia das instalações da escola e do respectivo recinto de manobras, quando o pretenda instalar.

2 - O requerimento é instruído com: a) Planta, em triplicado, na escala de 1:2000, da localização das instalações; b) Planta, em triplicado, na escala de 1:100, das instalações da escola; c) Planta, em triplicado, na escala de 1:2000, da localização do recinto de manobras; d) Planta, em triplicado, na escala de 1:500, do recinto de manobras.

3 - A planta referida na alínea b) deve conter, em todos os exemplares, a área de cada compartimento, a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação.

4 - A Direcção Regional dos Transportes Terrestres pode fazer depender a aprovação a que se refere o n.º 1 de alterações à compartimentação das instalações.

5 - As plantas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo apenas são exigidas para as escolas de condução que utilizem recinto de manobras.

6 - Quando o requerente pretenda utilizar recinto de manobras afecto a escola de condução já existente, é dispensado da apresentação das respectivas plantas, devendo requerer autorização para aquela utilização, a qual será recusada quando seja previsível que o recinto não comporte a utilização conjunta pelas escolas.

7 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com declaração do titular do alvará da escola a que o recinto pertence, permitindo a sua utilização e fazendo menção expressa das condições em que tal permissão é concebida.

Art. 4.º - 1 - O requerente notificado da aprovação prévia das instalações propostas e do recinto de manobras, no caso em que tal tenha lugar, deve, no prazo de dois meses, equipar as instalações da escola com o material exigido, requerendo a respectiva vistoria.

2 - Se do resultado da vistoria se concluir existirem deficiências no equipamento, será marcado prazo para se efectivarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer novavistoria.

3 - Caso as instalações não correspondam às previamente aprovadas, é arquivado o requerimento inicial.

4 - Na vistoria a que se refere este artigo é fixada a lotação de cada uma das salas de aula e do correspondente contingente máximo, nos termos definidos no presente diploma.

5 - No caso de utilização de recinto de manobras pertencente a escola de condução já existente, apenas há lugar a vistoria...

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