Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2003/A, de 01 de Abril de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2003/A Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Dezembro, pretendeu-se aprovar a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

No entanto, verificou-se que esta publicação foi efectuada com algumas inexactidões, pelo que importa desta forma republicar o seu texto e quadro anexo na íntegra.

Assim, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Sampaio da Nóvoa.

ANEXO Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, reestruturou profundamente o Serviço Regional de Saúde, com especial incidência no modeloorganizativo.

As unidades de saúde de ilha passam a ser as entidades jurídicas de suporte dos serviços de prestação de cuidados de saúde, carecendo a sua organização e o seu funcionamento de adequada regulamentação, que é o objecto do presente diploma, no que diz respeito à ilha do Pico.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Pico, abreviadamente designada por USI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, integrada no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI compete à Direcção Regional da Saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde e à Inspecção Regional deSaúde.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A USI tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Acessoriamente, a USI desenvolve actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

Artigo 3.º Âmbito geográfico A USI exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha do Pico, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com as USI das outras ilhas e com outras instituições de saúde.

Artigo 4.º Âmbito pessoal A acção da USI dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º Extensão de âmbito O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI, em acções que se mostrem necessárias por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º Cooperação A USI coopera com as USI das outras ilhas e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 7.º Conselho de administração 1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho de administração inclui também um administrador-delegado, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

Artigo 8.º Competências do conselho de administração O conselho de administração exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director regional da Saúde, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, incumbindo-lhe, dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço...

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