Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M Aplica à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social Considerando que o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, aprovou o novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, no qual se procede à regulamentação global da actividade destas instituições, tanto nos aspectos ligados à sua organização interna, como naquilo que se relaciona com os poderes de tutela atribuídos ao Estado; Considerando que o referido diploma contém normas tendentes a simplificar e racionalizar as acções de relacionamento destas instituições com os serviços competentes do Estado e, simultaneamente, consagra princípios compatíveis com a estrutura e objectivos do sistema de segurança social definido para esta Região Autónoma; Considerando que a aplicação deste diploma à Região Autónoma da Madeira se reveste de grande interesse, na medida em que cria um instrumento jurídico indispensável ao enquadramento legal das actividades desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social, ao mesmo tempo que contribui decisivamente para a sua valorização; Considerando que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, diz expressamente que a aplicação do Estatuto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será determinada, com as adaptações necessárias, em diplomas adequados dos respectivos Governos Regionais: Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que vai anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Conselho do Governo Regional em 12 de Janeiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de Fevereiro de 1984.

Publique-se: O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL CAPÍTULO I Das instituições particulares de solidariedade social em geral SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º (Definição) 1 - São instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços: a) Apoio a crianças e jovens; b) Apoio à família; c) Apoio à integração social e comunitária; d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; f) Educação e formação profissional dos cidadãos; g) Resolução dos problemas habitacionais das populações.

2 - Além dos enumerados no número anterior, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 - O regime estabelecido neste diploma não se aplica às mesmas instituições em tudo o que respeite exclusivamente aos fins referidos no número anterior.

Artigo 2.º (Formas e agrupamentos das instituições) 1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas: a) Associações de solidariedade social; b) Associações de voluntários de acção social; c) Associações de socorros mútuos; d) Fundações de solidariedade social; e) Irmandades da misericórdia.

2 - Estas instituições podem agrupar-se em: a) Uniões; b) Federações; c) Confederações.

Artigo 3.º (Autonomia das instituições) 1 - No âmbito da legislação aplicável, as instituições escolhem livremente as suas áreas de actividade e prosseguem autonomamente a sua acção.

2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 4.º (Apoio do Estado e das autarquias) 1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direitossociais.

2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.

3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.

4 - O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições.

Artigo 5.º (Direitos dos beneficiários) 1 - Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.

2 - Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.

3 - Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.

Artigo 6.º (Respeito pela vontade dos fundadores e foro competente) 1 - A vontade dos fundadores, testadores ou doadores será sempre respeitada e a sua integração orientar-se-á por forma a fazer coincidir os objectivos essenciais das instituições com as necessidades colectivas em geral e dos beneficiários em particular e ainda com a evolução destas necessidades e dos meios ou forma de as satisfazer.

2 - Compete aos tribunais conhecer das questões que se levantem entre as instituições e os seus associados ou as pessoas que beneficiem da sua acção.

Artigo 7.º (Registo) 1 - As secretarias regionais da tutela deverão organizar, por intermédio das direcções regionais ou serviços competentes, um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito, que exerçam actividade nesta Região Autónoma.

2 - O registo será criado e regulamentado por portaria do Governo Regional, mediante proposta do competente serviço de tutela.

Artigo 8.º (Utilidade pública) As instituições registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

SECÇÃO II Da criação, da organização interna e da extinção das instituições SUBSECÇÃO I Da criação das instituições e dos seus estatutos Artigo 9.º (Criação das instituições) As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente diploma.

Artigo 10.º (Elaboração dos estatutos) 1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente: a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de instituições já existentes; b) A sede e âmbito de acção; c) Os fins e actividade da instituição; d) A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes; e) A forma de designar os respectivos membros; f) O regime financeiro.

3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.

Artigo 11.º (Modificação dos estatutos) A modificação dos estatutos é feita com a observância das formalidades que a lei exige para a elaboração e aprovação iniciais.

SUBSECÇÃO II Dos corpos gerentes e suas funções Artigo 12.º (Órgãos da instituição) 1 - Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será presidente.

2 - Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.

Artigo 13.º (Competências do órgão de administração) 1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe,designadamente: a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários; b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição; e) Representar a instituição em juízo ou fora dele; f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.

2 - As funções referidas na alínea e) do número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e poderão ser delegadas, nos termos dos mesmos estatutos, em determinado membro do órgão de administração.

3 - Se os estatutos o permitirem, o órgão de administração poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artigo 14.º (Competências do órgão de fiscalização) Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe,designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento...

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