Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril de 2004
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, e alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.
Esta candidatura reconhece a diversidade de paisagem e define áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área deprotecção.
Nesta área de currais em estado de conservação variável e de tipologia diferenciada encontram-se vastas zonas de vinhas abandonadas que descaracterizam a paisagem e ameaçam as vinhas em produção existentes.
Numa lógica de requalificação paisagística e ambiental e de sensibilização dos particulares para a preservação de um património cultural vivo e identitário, torna-se necessária a criação de incentivos aos detentores da posse dos terrenos, que permitam redescobrir as características muito próprias desta paisagem, apoiando a produção de vinha em 'currais'.
Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma.
Artigo 2.º Âmbito Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de: a) Vinho licoroso de qualidade produzido em região demarcada (VLQPRD); b) Vinho regional.
CAPÍTULO II Regime de apoios Artigo 3.º Acções elegíveis O regime de apoio estabelecido no presente diploma concretiza-se através das seguintesmedidas: a) Limpeza do terreno; b) Arranque de cepas; c) Reconstituição de currais; d) Aquisição de bacelos; e) Plantação; f) Aquisição de fertilizantes; g) Construção de reservatórios; h) Abertura ou beneficiação de caminhos; i) Enxertia; j) Retanchas.
Artigo 4.º Beneficiários 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO