Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A, de 25 de Novembro de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, foi aprovada a estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de competências.

Por força deste diploma, foi criada a Secretaria Regional da Educação e Formação, órgão operativo do Governo Regional, para as áreas da educação, escolas de forma- ção profissional, acompanhamento do ensino superior e desporto.

Na dependência do departamento governamental criado ficaram a Direcção Regional da Educação e Formação, a Direcção Regional do Desporto e a Inspecção Regional da Educação.

Torna -se, deste modo, necessário fixar a orgânica da Se- cretaria Regional da Educação e Formação e das direcções regionais e serviço inspectivo que a integram.

Assim, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educa- ção e Formação, constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Norma revogatória Pelo presente diploma são revogados:

  2. Os artigos 1.º a 27.º, 44.º a 65.º, 98.º a 101.º, 103.º e 122.º a 124.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro, na redacção actual;

  3. O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2007/A, de 21 de Agosto.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Agosto de 2011. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional da Educação e Formação, adiante abreviadamente designada por SREF, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Go- verno Regional dos Açores nos sectores da educação e do desporto.

    Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão e no correcto desenvol- vimento do sistema educativo, são atribuições da SREF:

  4. Garantir o direito à educação e ao desporto;

  5. Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da educação, do ensino, da acção social es- colar, da educação artística e de apoio e fomento ao desporto;

  6. Definir, promover e avaliar a execução das políticas de educação e formação profissional e do sistema de re- conhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma dos Açores, em articulação com o departamento do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional;

  7. Definir as competências do currículo regional e apro- var as orientações programáticas para a sua concretização;

  8. Promover a inovação educacional e o desenvolvi- mento e a utilização das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito do sistema educativo;

  9. Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao sistema educativo;

  10. Promover a formação e qualificação profissional dos recursos humanos afectos ao sistema educativo;

  11. Estabelecer os regimes de recrutamento e de desen- volvimento das carreiras do sistema educativo;

  12. Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

  13. Promover a realização de estudos e a produção, tra- tamento, difusão da informação sobre a organização e o funcionamento do sistema educativo;

  14. Regular o sistema educativo, nomeadamente, acom- panhando, auditando e controlando a actividade das unida- des orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.

    Artigo 3.º Competências do Secretário Regional Compete ao Secretário Regional da Educação e Formação:

  15. Representar a SREF;

  16. Propor e fazer executar a política de educação, de formação profissional e do desporto;

  17. Dirigir e coordenar a actuação dos directores re- gionais e outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;

  18. Orientar superiormente toda a acção da SREF e exer- cer as demais competências previstas na lei.

    CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral 1 — A SREF prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na admi- nistração directa da Região:

  19. Consultivos: I) Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE); II) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendi- mento (CADAR); III) Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);

  20. Executivos: I) Divisão de Apoio Técnico -Administrativo (DATA); II) Divisão de Documentação e Estatística (DDE); III) Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT); IV) Observatório de Segurança Escolar (OSE); V) Direcção Regional da Educação e Formação (DREF); VI) Direcção Regional do Desporto (DRD);

  21. Inspectivo: I) Inspecção Regional da Educação (IRE). 2 — As estruturas orgânicas dos órgãos previstos na alínea

  22. constam de diploma próprio.

    Artigo 5.º Serviços periféricos São serviços executivos periféricos integrados na SREF, e funcionando na dependência do director regional do Desporto, os serviços de desporto das ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Santa Maria, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.

    Artigo 6.º Fundos autónomos 1 — Constitui fundo autónomo integrado na SREF o Fundo Regional do Desporto. 2 — A natureza, as atribuições e a orgânica do Fundo Regional do Desporto constam de diploma próprio.

    Artigo 7.º Colaboração funcional Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objec- tivos, atribuições e competências, designadamente na ela- boração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

    Artigo 8.º Estrutura de missão e equipas de projecto 1 — Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional julgue necessário. 2 — A realização de estudos, projectos e outros traba- lhos específicos pode ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

    CAPÍTULO III Serviços e órgãos SECÇÃO I Serviços executivos SUBSECÇÃO I Divisão de Apoio Técnico -Administrativo Artigo 9.º Natureza e missão 1 — A DATA é um serviço de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SREF nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo. 2 — Compete à DATA, designadamente:

  23. Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as aná- lises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREF;

  24. Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de proto- colos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

  25. Apreciar e normalizar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

  26. Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

  27. Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de actividades da SREF e a elaboração dos respectivos relatórios de actividades;

  28. Promover em colaboração com os restantes organis- mos e serviços da SREF, na definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

  29. Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orça- mental e patrimonial;

  30. Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos dos organismos e serviços da SREF;

  31. Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas da SREF, incluindo a elaboração e difusão dos correspon- dentes resultados;

  32. Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua res- ponsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princí- pios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

  33. Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efectuar processamentos, liquidações e pagamentos;

  34. Proceder à análise permanente da evolução da exe- cução dos orçamentos da SREF, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomea- damente, as regras de reporte e respectivo procedimento;

  35. Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qua- lidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SREF;

  36. Estudar e propor a operacionalização das medidas de- correntes da integração europeia nas matérias de competên- cia da SREF, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;

  37. Assegurar a gestão e segurança dos recursos ma- teriais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

  38. Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da SREF;

  39. Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de...

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