Decreto Regulamentar n.º 35/88, de 17 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 35/88 de 17 de Outubro O Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, exige exclusividade de funções para os membros dos conselhos de administração dos hospitais.

Tal exigência assenta na necessidade de assegurar uma grande disponibilidade para o desempenho dos respectivos cargos e traduz-se na consequente impossibilidade de exercício, dentro ou fora do hospital, de funções que possam exigir uma inconveniente dispersão de esforços.

No entanto, dado que ainda é hoje generalizada a cumulação da prática hospitalar com o exercício liberal da medicina, entende-se que é aconselhável temporariamente não retirar aos membros dos conselhos de administração que sejam médicos a possibilidade que hoje têm os seus colegas do quadro do hospital de atendimento de doentes privados dentro do hospital, tal como está previsto no n.º 15 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Esta possibilidade, que não abala os objectivos prosseguidos pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, já que só poderá ser utilizada em termos limitados e garante a permanência no interior do hospital dos membros do conselho de administração, alarga hoje na prática a possibilidade de escolha de médicos prestigiados, cujo empenhamento se deseja, mas que consideram não dever abandonar bruscamente os doentes que vinham seguindo na sua clínica extra-hospitalar. Naturalmente que a remuneração respectiva, concedida para um regime de exclusividade total de funções, sofrerá nestes casos uma redução.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de...

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